Limpeza de banheiro de uso restrito não justifica adicional de insalubridade

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A higienização de banheiros coletivos, por si só, não garante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Para justificar a verba, é necessário que as instalações sanitárias sejam de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo. 

Com base nesse entendimento, a 7ª Câmara da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento a um recurso ordinário e afastou a condenação de uma empresa terceirizada ao pagamento de adicional de insalubridade a uma trabalhadora que limpava sanitários de acesso restrito. 

A disputa judicial teve início depois de a trabalhadora ingressar na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento do benefício.

O juízo de primeira instância acolheu a conclusão pericial e condenou a empregadora, considerando que as atividades desempenhadas eram insalubres em razão da exposição a agentes biológicos.

A empresa recorreu da decisão, argumentando que a empregada higienizava apenas banheiros de uso restrito, sem grande circulação de pessoas. 

Com base na Súmula 448, II, do TST, ela defendeu que a situação não se equipara à coleta de lixo urbano. E sustentou que a mulher não mantinha contato com dejeto infectocontagioso e que eventuais resíduos de salas médicas e odontológicas eram acondicionados em recipientes próprios e recolhidos por equipe especializada.

Pouco fluxo

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto Bosco, deu provimento ao recurso da empresa. Ele fundamentou a decisão na Súmula 448, II, do TST, que trata do adicional para trabalhadores que higienizam instalações sanitárias e atuam na coleta de lixo, e no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15).

Para o magistrado, as provas técnica e testemunhal demonstraram que a trabalhadora fazia a limpeza de sanitários frequentados por um número reduzido de pessoas.

Na prática, a atividade envolvia um banheiro no estacionamento, frequentado por cerca de cinco funcionários; dois no refeitório, usados por aproximadamente oito pessoas; e dois no auditório, utilizados no máximo duas vezes por mês.

O magistrado destacou que a empregada não separava o lixo reciclável e limitava-se a transportar o carrinho até a lixeira externa.

Diante desse cenário, concluiu que a atividade não se enquadra nas exigências do Anexo 14 da NR-15, nem da Súmula 448, II, do TST, por inexistir higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

“Nesse contexto, ainda que respeitável a conclusão pericial, a situação retratada não se equipara à coleta de detrito urbano nem à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, na forma exigida pelo Anexo 14, da NR-15 e pela Súmula 448, II, do C. TST.”

Atuaram no caso os advogados do escritório Izique Chebabi Advogados, sob a liderança da advogada Leane Colleoni.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0012054-95.2024.5.15.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/07/2026


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