Indícios de fraude não autorizam extinção precoce de recuperação judicial

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O deferimento da recuperação judicial deve se concentrar no atendimento dos requisitos previstos nos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005, que disciplinam o tema. Logo, a constatação de inconsistências documentais ou a existência de indícios de fraude não autoriza a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, já que tais pendências podem ser resolvidas no curso da recuperação judicial.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de polímeros que questionou a extinção de sua própria recuperação determinada pelo juízo de primeira instância.

O juízo de origem havia extinguido o processo e, por consequência, revogado o deferimento do processamento da recuperação com a cessação de todos os efeitos, e condenou a devedora ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de multa, por “conduta temerária”.

Segundo a decisão inicial, além de indícios de fraude na RJ, os contratos de trabalho apresentados pela devedora não tinham registro em carteiras de trabalho.

A empresa pediu a reforma da sentença e disse que a condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois não ficou demonstrada intenção de obstruir o processo. Em apelação cível, disse que a multa foi desproporcional, baseada em presunções, e alegou que a extinção do caso sem resolução do mérito contraria os princípios da preservação da empresa. 

A companhia sustentou que os requisitos dos artigos 48 e 51, da Lei 11.101/2005, que tratam do pedido e do processamento da RJ, já haviam sido reconhecidos, e disse que as divergências documentais deveriam ensejar complementação, e não a extinção do processo.

Investigação e responsabilização

O relator do caso, desembargador Maurício Pessoa, deu provimento ao recurso.

O entendimento do magistrado é de que o prosseguimento do processamento da recuperação judicial não é apenas autorizado como também é medida mais adequada para viabilizar a investigação dos graves fatos alegados, além de outros que venham a surgir. 

Segundo o julgador, o processamento da recuperação judicial permitirá uma eventual responsabilização, inclusive criminal, dos sócios, administradores e demais envolvidos.

“Observa-se, a propósito, que as suspeitas de fraude quanto ao uso indevido do instituto da recuperação judicial, bem como outras que venham a surgir no curso do processo recuperacional em relação a outros ilícitos podem e devem ser investigadas pela administradora judicial nomeada, na qualidade de auxiliar do Juízo, em cumprimento aos deveres previstos no artigo 22 da Lei nº. 11.101/2005”, escreveu o magistrado.

“Sem prejuízo, caso venham a ser constatados atos que se subsumam às hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a matéria poderá ser revista pelo D. Juízo de origem”, destacou.

Além da reforma da decisão de origem, o TJ-SP também afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé.

O entendimento do relator é de que não houve dolo processual por parte da empresa, que apresentou os documentos exigidos pela legislação e respondeu, “ainda que de forma insuficiente”, aos pedidos de esclarecimentos feitos pelo administrador judicial.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação Cível 1003102-72.2024.8.26.0260

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 05/06/2026


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