Trabalhador não pode desistir de ação sem aval do réu após contestação eletrônica

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A desistência de uma ação trabalhista não pode ser homologada sem o consentimento da parte reclamada se o pedido for feito após a apresentação da contestação, ainda que a peça tenha sido enviada eletronicamente e mantida sob sigilo até a audiência inicial.

Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a um recurso e anulou a extinção de um processo, determinando a sua reabertura, uma vez que o trabalhador desistiu do litígio sem a concordância da ex-empregadora.

O profissional havia ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa de revestimentos em que atuava e uma segunda companhia. Antes de a audiência inicial ocorrer, a primeira reclamada enviou a sua contestação ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), valendo-se da opção de manter o documento sob sigilo.

Na data do encontro, o trabalhador pediu a desistência da ação. A ex-empregadora registrou o seu protesto e se opôs ao encerramento, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo homologou o requerimento do autor e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O magistrado de primeiro grau avaliou que, como a contestação estava sob sigilo, ela ainda não havia sido disponibilizada ao reclamante e, por isso, a desistência não exigia o consentimento da parte contrária.

Inconformada, a empresa recorreu pedindo a nulidade da sentença. Ela argumentou que a relação processual se estabiliza com o mero envio eletrônico da contestação e que tem o direito à prestação jurisdicional.

Ao analisar o Recurso Ordinário, a relatora, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, deu razão à empresa. A magistrada explicou que a controvérsia é disciplinada pela atual redação do artigo 841, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo inserido pela reforma trabalhista de 2017.

A norma estabelece expressamente que, oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. A julgadora destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratifica que o envio prévio consolida a relação processual, independentemente do sigilo temporário da documentação.

“A análise do processado, de outra via, revela que a ora recorrente apresentou sua defesa em momento anterior à audiência una havida em 11.03.2026, aflorando inviável, assim, não obstante a peça tenha sido anexada de forma sigilosa, diante do protesto consignado e, de corolário, a ausência de consentimento daquela, ratificar o r. pronunciamento jurisdicional de homologação, na oportunidade, do requerimento obreiro de desistência da ação”, concluiu a relatora.

Dessa forma, o colegiado determinou o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da demanda trabalhista. A decisão foi por maioria de votos, restando vencida a desembargadora revisora, que entendia que a contestação anexada sob sigilo não produzia efeitos processuais antes de ser recebida formalmente na audiência.

A empresa recorrente foi representada pelos advogados Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio, Miler Silva Roschel e Arnaldo Santana de Almeida Filho.

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ROT 1001580-67.2022.5.02.0205

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/06/2026


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