Em ação trabalhista individual, reparação civil depende de prova do dano

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A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que isentou um banco de pagar indenização a uma bancária que alegava ter trabalhado, durante parte do contrato, em uma agência de Aracaju sem porta giratória e sem detector de metais. O colegiado concluiu que, em ação trabalhista individual, a reparação civil depende da comprovação do dano sofrido.

Na ação, a bancária alegou que o banco descumpriu normas de segurança aplicáveis às agências e a sujeitou a riscos de assaltos e sequestros, gerando medo e estresse.

Para corroborar o pedido de indenização, ela disse que em 2016, ano em que ajuizou o processo, já haviam sido registradas 248 ações violentas em bancos em Aracaju, com 13 assaltos, seis sequestros, 29 explosões, 13 arrombamentos e 128 ataques a terminais de autoatendimento.

Abalo moral não foi demonstrado

Na primeira instância, a bancária obteve indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, reformou a sentença e excluiu essa condenação.

Para o TRT-20, apesar da falta de equipamentos de segurança por um período, a trabalhadora não descreveu, na ação, qualquer fato concreto que demonstrasse ofensa a direitos da personalidade. Também não foram apresentados elementos de prova, como documentos médicos, que indicassem sofrimento psicológico ou abalo moral. A bancária, então, recorreu ao TST.

O relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, registrou que a bancária pretendia a condenação por dano moral presumido, sem necessidade de prova concreta do prejuízo, e essa hipótese foi afastada pelo TRT-20. O magistrado também observou que se trata de uma situação individual, o que impede a aplicação de precedentes do TST sobre dano moral coletivo em ações civis públicas, que visam à condenação do banco por falta de segurança. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 2132-67.2016.5.20.0008

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/06/2026


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