Escala 12 x 36 é válida se norma coletiva autoriza folgas e intervalo reduzido

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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) deu provimento ao recurso de uma empresa de vigilância para reconhecer a validade da escala 12 x 36 e afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal. O colegiado entendeu que as condições de trabalho estavam em conformidade com norma coletiva da categoria e com o entendimento firmado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.

Conforme consta dos autos, um trabalhador alegou a descaracterização da escala 12 x 36 em razão do trabalho em dias de folga e da concessão parcial do intervalo intrajornada. A sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) acolheu o pedido do empregado, declarando a invalidade do regime e condenando a empresa ao pagamento de horas extras.

Ao analisar o recurso da empregadora, a relatora do acórdão no TRT-15, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que havia previsão expressa em norma coletiva autorizando o trabalho com até quatro folgas por mês, bem como a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, sem que isso descaracterizasse a jornada especial.

Considerando que o trabalhador atuava com três folgas mensais, número inferior ao limite previsto nas normas coletivas, e usufruía diariamente de 30 minutos de intervalo, o colegiado aplicou o entendimento do Tema 1.046 do STF, segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que estabelecem limitações ou flexibilizações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0011180-86.2023.5.15.0188

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/06/2026


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