Ação repetida: Aplicada multa por litigância de má-fé ao trabalhador que ajuizou ação com pedidos repetidos e já apreciados em ação anterior

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A Justiça do Trabalho reconheceu a litigância de má-fé de um trabalhador por repetir pedidos já analisados em ação anterior. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas Gerais. Os julgadores constataram que as pretensões estavam acobertadas pela coisa julgada (ou seja, quando uma decisão da Justiça não pode mais ser mudada ou discutida). Os pedidos envolviam horas extras, intervalo intrajornada e verbas decorrentes dessas parcelas. Segundo o colegiado, as duas ações tratavam do mesmo período contratual. A relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, destacou que a coisa julgada impede novo exame dos pedidos principais. Para a magistrada, houve tentativa de rediscutir matéria já decidida, com alteração da verdade dos fatos. O trabalhador foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O valor corresponde a 2% do montante atualizado da causa. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiram, por unanimidade, aplicar multa por litigância de má-fé a um reclamante ao constatar a repetição de pedidos já apreciados em demanda anterior e atingidos pela coisa julgada (decisão judicial definitiva que não pode mais ser modificada). A decisão acompanhou o voto da relatora, desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima.

As empregadoras, duas empresas do mesmo grupo econômico, interpuseram recurso contra sentença da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia deferido parcialmente os pedidos formulados na ação trabalhista.

Coisa julgada X Extinção do processo sem resolução do mérito

Durante a análise, o colegiado verificou que as pretensões de pagamento de horas extras pela invalidade do regime de compensação de jornada, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, já haviam sido deduzidas e apreciadas em processo anterior, no qual houve decisão de mérito da qual não cabe mais recurso. Não houve dúvida de que as duas ações se referem ao mesmo período contratual.

Dessa forma, aplicou-se a regra dos artigos 337 e 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), extinguindo-se o processo da nova ação sem exame de mérito em relação aos pedidos de horas extras e intervalo intrajornada e também quanto aos pedidos de multas convencionais e indenização por danos morais baseados em tais parcelas: “A coisa julgada que se operou constituiu óbice intransponível para o provimento jurisdicional sobre tais pretensões”, destacou a relatora.

Litigância de má-fé

O reclamante tentou justificar a repetição de pedidos já julgados, alegando tratar-se de “novas ilegalidades”. Mas a desembargadora ressaltou que o ajuizamento de ação objetivando discutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, com alteração da verdade dos fatos, configurou conduta temerária, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário. Com base no artigo 793-B, incisos II e V, da CLT, e no artigo 793-A da CLT, foi imposta ao reclamante multa por litigância de má-fé, equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor das reclamadas, na forma do artigo 793-C da CLT.

Contribuiu para o reconhecimento da litigância de má-fé o fato de o reclamante, nas duas ações, ter sido representado pelo mesmo advogado. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Fonte: TRT da 3ª Região, 12/02/2026


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