A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte que pediu a gratuidade de Justiça é legítima, desde que feita com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial de uma pessoa a quem a gratuidade, prevista no Código de Processo Civil, foi negada pelo juízo de primeiro grau. O benefício permite acesso ao Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que o beneficiário é derrotado.
O artigo 99, parágrafo 2º, do CPC diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins da gratuidade, mas isso não impede o juiz de fazer uma triagem rigorosa.
No ano passado, a Corte Especial do STJ decidiu que, se identificar indícios de que a pessoa tem condições de arcar com o processo, o magistrado pode pedir a comprovação de hipossuficiência e, depois disso, usar critérios subsidiários para analisar a concessão.
Agindo de ofício
No caso concreto, o magistrado agiu de ofício: ao receber o pedido de gratuidade, acessou o Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), ferramenta criada por uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Receita Federal.
O serviço é oferecido unicamente aos magistrados e servidores autorizados por eles para atender às solicitações do Poder Judiciário à Receita Federal. Nele se podem ver dados como declaração de Imposto de Renda e informações imobiliárias do autor da ação.
Ao analisar o sistema, o juiz negou o benefício da gratuidade. Sua decisão de acessar o Infojud foi considerada abusiva pela defesa da parte. O advogado David Frizzo afirmou na sustentação oral que a quebra de sigilo fiscal é uma medida excepcional e depende de justa causa. “Jamais pode ser utilizada como uma diligência exploratória sem qualquer fundamento. Não basta invocar poderes genéricos do magistrado.”
Por unanimidade de votos, porém, a 3ª Turma do STJ rejeitou a ilegalidade. Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que é dever do magistrado que preside o processo aferir a real condição econômica e financeira de quem requer a gratuidade de Justiça.
“A utilização do sistema Infojud pelo magistrado para averiguar a real situação econômica da parte é legítima, desde que realizada com finalidade processual específica e sob regime de confidencialidade”, explicou ele.
REsp 1.914.049
Danilo Vital - é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12/02/2026