O termo final para a cobrança da multa de mora pela dívida tributária é aquele em que o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Usiminas em litígio contra a Fazenda Nacional.
O caso envolve a interpretação do artigo 61, paragrafo 1º, da Lei 9.430/1996, a chamada Lei do Ajuste Tributário. Esse é o dispositivo que prevê multa moratória para tributos não pagos à Receita Federal.
O parágrafo 1º informa que a multa será calculada “a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento”.
A dúvida era qual seria essa data final nos casos em que o contribuinte aderiu a um programa de parcelamento. Por unanimidade de votos, a 1ª Turma concluiu que deve ser o momento do pagamento da primeira parcela.
Multa até a parcela inicial
Relator do recurso especial, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, exatamente para afastar a incidência de multa e juros.
Assim, ele propôs interpretar o trecho da Lei 9.430/1996 de forma mais benéfica ao contribuinte, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora é a data em que se inicia o pagamento do valor parcelado.
“Data essa na qual ele deixa de ser inadimplente com o Fisco”, acrescentou o ministro. Para ele, não há qualquer prejuízo à Fazenda, pois a multa pode voltar a incidir em caso de eventual inadimplemento por parte do contribuinte.
REsp 1.857.783
Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10/02/2026