Para a 8ª Turma, o tanque não era para estocar combustível, mas para uso específico
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o adicional de periculosidade a um técnico bancário da Caixa Econômica Federal, que alegou estar exposto a risco em razão de um tanque de diesel existente no shopping onde fez uma agência. Ao rejeitar o recurso do banco, a maioria do colegiado entendeu que não se aplicava a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele era usado apenas para consumo, acoplado a gerador de energia, como no caso.
Para banco, o tanque representava risco
O banco disse na ação que trabalhou numa agência da Caixa no Guedes Shopping, em Patos (PB), e que, no prédio, havia tanques de óleo diesel para abastecer o grupo gerador de energia elétrica. Segundo ele, o armazenamento de combustível não atende aos critérios da Norma Regulamentadora (NR) 20, que determina que tanques de líquidos inflamáveis instalados no interior de edificações devem ser enterrados. Além disso, no mesmo edifício também teria armazenamento de gás para os restaurantes, próximo aos geradores, o que potencializaria os riscos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que o adicional não era devido. No processo, foram analisados laudos e informações sobre a instalação do sistema de geração de energia, com destaque para um reservatório de 1.200 litros ligado ao gerador.
De acordo com a fiscalização do TST (JO 385 da SDI-I), o adicional de periculosidade é devido a quem trabalha em construção onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. Com base nesse entendimento, o banco recorreu ao TST insistindo no direito à parcela.
Para colegiado, tanque para uso específico não precisa ser enterrado
No julgamento do recurso do banco na Oitava Turma, a discussão girou em torno da seguinte distinção: o tanque representaria o armazenamento de combustível dentro do prédio ou seria apenas parte necessária ao funcionamento do gerador de emergência? Para o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, na falta de prova de que era técnico impossível instalar o tanque enterrado ou fora da projeção do edifício, ou seria adicional devido.
Prevaleceu, porém, o entendimento aberto pelo ministro Amaury Rodrigues de que o tanque, no caso, não se destinava a estocar combustível, mas exclusivamente a abastecer o gerador. Por isso, não cabe aplicar automaticamente o OJ 385, que trata de armazenamento irregular de inflamáveis em construções verticais.
De acordo com a corrente vencedora, situações relacionadas a tanques ligados a geradores precisam ser examinadas com base nas exigências técnicas específicas previstas na NR-20 para esse tipo de instalação. Como o TRT não decidiu a controvérsia com base na verificação desses requisitos, não seria possível concluir, de forma automática, que as normas foram descumpridas a ponto de caracterizar condição perigosa e gerar o adicional.
(Bruno Vilar/CF)
Processo: Ag-RR-543-16.2022.5.13.0011
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: TST, 12/02/2026