Acordo com quitação geral impede a gestante de pedir indenização por estabilidade em nova ação

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Ao discutir acordo, homologado judicialmente, ela já sabia que estava grávida

A Primeira Turma do TST rejeitou recurso de uma esteticista de Fortaleza (CE) contra a extinção do processo em que ela pedia indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante. O motivo é que ela havia assinado um acordo que prevê a quitação plena do contrato de trabalho em ação anterior, o que impede o processamento de outra consulta.

Trabalhadora descoberta gravidez antes de homologar acordo

Um esteticista trabalhou para um empregador de agosto de 2020 a fevereiro de 2022, quando entrou com a primeira ação para pedir a rescisão indireta do contrato (justa causa do empregador). Nessa ação, ela acabou assinando o acordo, homologado judicialmente em fevereiro de 2023. Segundo seu relato, após ter ajudado a ação anterior, ela teria descoberto que estava grávida desde dezembro de 2021. Na nova ação, apresentada em 2023, pediu uma reclamação substitutiva da estabilidade.

Ação sobre estabilidade foi extinta

O julgamento de primeiro grau extinguiu o processo com base no artigo 831 da CLT, que prevê que a homologação do acordo na Justiça do Trabalho é uma decisão irrecorrível, com força de coisa julgada. A juíza ressaltou que, na data da homologação, um profissional já sabia de sua gravidez e, mesmo assim, celebrou o acordo, e a quitação total do contrato impediria uma nova ação sobre questões relativas à relação de emprego extinta. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Acordo com quitação geral sem ressalva impede outra ação

Ao recorrer ao TST, a esteticista alegou que a estabilidade da gestante é um direito de indisponibilidade absoluta. Mas, segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o entendimento do TST (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2) é de que o acordo homologado em justiça com plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem nenhuma ressalva, impede que uma pessoa peça posteriormente parcelas decorrentes do incêndio no contrato de trabalho, ainda que elas não estejam incluídas na transação.

Além disso, mencionou ser incontroverso que um trabalhadora já tinha ciência da gravidez quando houve a homologação do acordo judicial.

A cadeia foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-0000509-84.2023.5.07.0007

Secretaria de Comunicação Social

Fonte: TST, 12/02/2026


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