Possibilidade de ser acertada livremente em momento posterior
Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considera válido o compromisso arbitral firmado entre a CACTVS Instituição de Pagamento SA, de São Paulo (SP), e um diretor de tecnologia da informação. O entendimento foi de que o acordo tem validade jurídica, ainda que não houvesse cláusula compromissória de arbitragem no caso de incêndio de contrato de trabalho.
Diretor questionou atuação do juízo arbitral
O diretor, contratado em fevereiro de 2021, entrou na Justiça em dezembro do mesmo ano buscando a rescisão indireta do contrato (que permite ao empregado romper o contrato por falta grave do empregador) por prevenção de contratações e falta de recolhimento do FGTS.
Segundo ele, a empresa submeteu o conflito a um procedimento na Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), em que foi emitido um “Termo Arbitral” que dava quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, mediante pagamento de verbas rescisórias. Na ação, ele sustentou que não aceitou a negociação e que foi obrigado a participar da sessão “infrutífera”, sob o pretexto de que receberia verbas rescisórias e valores congelados em conta-salário. Por isso, pede a nulidade da decisão arbitral.
A empresa, em sua defesa, disse que, em novembro de 2021, o diretor assinou um Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem e entrega expressamente com a solução dos litígios perante a Justiça Arbitral. De acordo com a CACTVUS, a escolha da mediação, arbitragem ou outro método extrajudicial de resolução de disputas deve ser feita de forma voluntária e consciente por ambas as partes (empresa e empregado). Caso isso não ocorra no momento da assinatura do contrato de trabalho (quando permitido por lei), a opção ainda pode ser feita após o término do contrato.
Reforma trabalhista passou a presumir arbitragem em contratos individuais
A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) faz uma distinção clara entre cláusula compromissória e compromisso arbitral. A primeira é uma previsão feita antes do conflito existir, ou seja, preventiva, enquanto a segunda é feita depois que o conflito já existe.
Antes, a arbitragem só poderia ser usada para resolver conflitos coletivos no trabalho. Mas a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) modificação na CLT o artigo 507-A, que permite a inserção de uma cláusula de arbitragem em contratos individuais, desde que alguns requisitos sejam cumpridos - entre eles, iniciativa ou concordância expressa do empregado.
O primeiro e o segundo grau evitaram a validade do termo de sentença arbitral, por entenderem que o compromisso arbitral não tem validade se não houver cláusula compromissória no contrato.
Opção pode ser feita depois do contrato
No julgamento do recurso de revista, prevaleceu o voto do ministro Douglas Alencar, para quem não é preciso ter decisão cláusula compromissória contrato prévio para submeter o conflito trabalhista ao sistema de arbitragem. Segundo ele, o objetivo do artigo 507-A da CLT é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando ele estiver mais vulnerável.
“A preocupação é evitar que o empresário seja obrigado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego”, explicou. Contudo, nada impede que, após o fim do contrato, as partes ajustem, “por atos livres e conscientes de vontade”, o compromisso arbitral.
Reconhecida a validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça foi encerrado sem análise do mérito.
Foi vencido o ministro Breno Medeiros, relator.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: Ag-AIRR-1001522-82.2021.5.02.0081
Fonte: TST, 09/02/2026