A Quarta Turma do TRT-MG afastou a condenação de uma empresa acusada de deixar uma ex-empregada no chamado “limbo jurídico”. O relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, explicou que, ao receber alta do INSS, o empregado deve procurar a empresa para retomar o serviço. No caso, a trabalhadora recebeu telegramas com o endereço atualizado e ficou mais de três anos sem tentar retornar. Por isso, o Tribunal entendeu que não houve culpa da empresa e rejeitou o pedido de salários e de indenização por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região modificou a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim e isentou uma empresa do pagamento de salários e indenização por danos morais a uma ex-empregada de uma fábrica de equipamentos automotores. A decisão considerou que a trabalhadora, aposentada por invalidez por 16 anos, não provou ter procurado a empresa após a alta do INSS para retomar suas atividades.
Apesar de a ex-empregada ter alegado que não sabia do paradeiro da empresa, o desembargador relator da Quarta Turma do TRT-MG, Delane Marcolino Ferreira, destacou que ela recebeu telegramas com o endereço atualizado e, mesmo assim, ajuizou a ação trabalhista somente três anos após o fim de sua aposentadoria. Por isso, a empresa não foi considerada culpada e o pedido de indenização por “limbo jurídico previdenciário” foi negado.
A trabalhadora foi contratada pela fábrica em 19/4/1996, para exercer a função de auxiliar de produção. O contrato ficou suspenso desde 29/5/2003, quando ela passou a receber aposentadoria por invalidez. O fim do benefício previdenciário ocorreu em 12/10/2019.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou que, conforme a legislação trabalhista, o contrato de trabalho é suspenso apenas enquanto o empregado estiver recebendo auxílio-doença. Dessa forma, logo após a alta médica da Previdência Social, o vínculo empregatício deve ser restabelecido, e o contrato volta a vigorar normalmente, com o empregado à disposição da empresa.
O desembargador explicou que o empregado deve se reapresentar então à empresa para avisar que o contrato de trabalho não está mais suspenso e demonstrar sua vontade de retornar ao serviço. Com o retorno, passa a ser dever do empregador pagar o salário e do empregado prestar seus serviços.
O magistrado também destacou que, após o retorno do trabalhador, a empresa deve submeter o empregado a um exame médico para verificar se ele está apto para o trabalho. Segundo ele, é inaceitável que o trabalhador seja colocado no chamado “limbo jurídico-previdenciário”, ficando sem receber o benefício e sem o salário.
Em exame detalhado do caso, o desembargador discordou da decisão recorrida. Ele explicou que a trabalhadora, contratada como auxiliar de produção em 1996, teve seu contrato suspenso por mais de 16 anos, entre 2003 e 2019, período em que recebeu aposentadoria por invalidez.
De acordo com o relator, a responsabilidade de provar que tentou retornar ao trabalho era da ex-empregada. No entanto, ela não conseguiu produzir prova de que a empresa impediu seu retorno após o cancelamento da aposentadoria por invalidez.
O magistrado também rejeitou a alegação da trabalhadora de que não teria conseguido voltar ao trabalho por desconhecer a nova razão social e a mudança de endereço da empresa.
Dados do processo mostraram que a empresa enviou três telegramas à ex-empregada em 2013 e 2017, com o endereço e a razão social atualizados. O julgador observou que, pelo menos o último telegrama enviado, datado de 14/7/2017, foi devidamente entregue à profissional.
“Ficou comprovado que, após a alta previdenciária, em 12/10/2019, ela tinha total ciência não só da razão social como também do endereço atualizado da empresa”, destacou o magistrado.
Segundo o desembargador, a trabalhadora, mesmo ciente da situação, ficou inerte por mais de três anos após o fim de sua aposentadoria por invalidez, só então ajuizando a ação trabalhista. Por isso, o caso é diferente do “limbo jurídico”, no qual o empregado tem alta do INSS, mas é impedido pela empresa de retornar ao trabalho.
O relator concluiu então que não há como impor à empregadora a condenação ao pagamento dos salários e demais vantagens legais, desde 13/10/2019 até o retorno da ex-empregada ao serviço.
“Se a trabalhadora não cumpriu a obrigação de prestar serviços, não se pode impor também à empregadora o dever de pagar a remuneração, motivo pelo qual improcedem os pedidos de pagamento de salários e reflexos atinentes a esse período”, reforçou o desembargador.
O magistrado negou também o pedido de pagamento de indenização por danos morais, já que a recorrente não praticou qualquer conduta ilícita. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.
Processo
Fonte: TRT 3ª Região, 06/02/2026