Justiça declara ineficaz cláusula sobre saúde mental em CCT por vício formal

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A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau por unanimidade e declarou a ineficácia de cláusula em convenção coletiva de trabalho cujo tema não constou no edital de convocação nem na ata da assembleia. Segundo o colegiado, a presença dos requisitos é essencial para a validade da norma.

Na prática, a cláusula obrigaria a empresa a pagar parcelas mensais para a instituição gestora do programa. Diante de cobranças do sindicato, a companhia ajuizou ação alegando vício formal em sua aprovação.

O acórdão fundamenta-se no estatuto do sindicato, que veda a discussão de assuntos em assembleia que não constem da convocação, e no artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a observância obrigatória do documento.

Segundo o desembargador-relator do acórdão, Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, o tema não poderia ter sido objeto de deliberação. Por isso, declarou a ineficácia, levando em conta também o artigo 166, inciso V, do Código Civil, que prevê nulidade de negócio jurídico quando for preterida alguma formalidade que a lei considere essencial.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000619-86.2025.5.02.0443)

Fonte: TRT 2ª Região, 05/02/2026


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