Empresa não consegue substituir depósito recursal em dinheiro por seguro-garantia

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Lei não prevê substituições depois que o depósito já foi efetuado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um pedido da Prometeon Tires Ltda., de Santo André (SP), de substituição do depósito recursal já efetuado em dinheiro por seguro-garantia judicial ou fiança bancária. Segundo o colegiado, embora seja possível utilizar o seguro-garantia ou a fiança bancária na interposição do recurso, não há base legal que autorize a substituição de valores já depositados em dinheiro.

Empresa alega prejuízos causados pela pandemia

Um fabricante de pneus responde a uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, relativa à doença profissional. Em 2020, ao recorrer ao TST, a Prometeon solicitou a substituição do valor recolhido ao título de depósito pelo seguro-garantia, alegando que a pandemia estava causando danos financeiros e que os valores depositados seriam necessários para cumprir compromissos comerciais.

Com a inclusão do pedido pela relatora, a ministra Maria Helena Mallmann, a empresa interpôs agravo para que o caso fosse examinado pelo colegiado.

Lei não prevê substituições depois do recolhimento

No julgamento pela Turma, a relatora manteve seu posicionamento. Maria Helena Mallman explicou que o depósito recursal tem natureza jurídica híbrida: ao mesmo tempo em que é requisito para a admissão de recursos no processo do trabalho, ele também funciona como garantia de futura execução de crédito trabalhista.

De acordo com o ministro, a CLT (artigo 899) permite que, na interposição do recurso, a parte que recorre opte por apresentar fiança bancária ou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito em dinheiro. Entretanto, essa possibilidade não se estende à hipótese em que o depósito em numerário já foi correto.

Substituição dependente de concordância do credor

A relatora também assinalou que o devedor não tem o direito garantido de substituir o dinheiro já depositado ou penhorado por seguro-garantia ou fiança bancária sem a concordância da parte credora. Esse entendimento se manteve mesmo durante a pandemia da covid-19, conforme antecedentes das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais do TST e pela importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o ministério, a possibilidade de substituição nessas circunstâncias acabaria por esvaziar uma das principais finalidades do depósito recursal, que é demover a empresa de mudar uma decisão já tomada e evitar recursos infundados, além de garantir maior rapidez no pagamento das dívidas trabalhistas, especialmente na razão da desigualdade estrutural entre empregado e empregador.

A cadeia foi unânime.

(Diretor Arcoverde/CF)

Processo: RRAg-1001626-64.2016.5.02.0432

Fonte: TST, 06/02/2026


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