O preço de um produto pode ser informado por meio de código de barras, segundo informa o Procon em sua página destinada a fornecedores. Entretanto, o comerciante é obrigado a "instalar equipamentos de leitura ótica para consulta do consumidor. Estes equipamentos devem estar localizados na área de venda, ou em outros locais de fácil acesso."
Conforme o artigo 7º do Decreto n.º 5.903/2006, os leitores óticos devem estar localizados a uma distância máxima de 15 metros de qualquer produto. "Devem ser identificados por cartazes suspensos, de forma a garantir sua rápida e correta localização", diz o Procon-SP, acrescentando que "o fornecedor, ainda, deve observar que informações relativas ao preço à vista, características e código devem estar no produto, garantindo pronta identificação pelo consumidor. Informações sobre características devem compreender nome, quantidade e demais elementos que o particularizem”.
Isso, porém não significa que o fornecedor está desobrigado de etiquetar o produto, ou informar preços nas gôndolas, por serem instrumentos que possibilitam confirmação dos valores pelo consumidor.
Veículo: Diário do Comércio - SP