STF estabelece regras para petições protocoladas em processos já existentes

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Resolução prevê validação formal da distribuição pela equipe técnica da Secretaria Judiciária e autorização da Presidência do STF

A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, nesta sexta-feira (2), a Resolução 921/2026, visando organizar e conferir mais transparência ao envio e à distribuição de petições incidentais – pedidos apresentados dentro de processos que já estão em andamento. A medida busca assegurar a regra de que os processos devem ser distribuídos de forma aleatória, mediante sorteio entre os ministros (livre distribuição), bem como reforçar o princípio do juiz natural, evitando que novos pedidos fiquem vinculados automaticamente a um relator específico.

A resolução prevê a necessidade de validação para os pedidos feitos por terceiro, ou seja, por quem não atua no processo como parte, procurador da parte ou fiscal da ordem jurídica. Passa também pelo procedimento, independentemente de quem a apresente, a petição que questione ato de órgão jurisdicional ou de autoridade que não figure no processo; que peça a extensão dos efeitos de decisão a pessoas, atos ou fatos não compreendidos no objeto da causa e que formule pedido contra quem não seja parte no processo.

A partir de agora, para que um novo pedido seja vinculado a processo em andamento em razão de conexão – quando houver pedido ou causa de pedir comum – ou de continência – quando o pedido de uma ação for mais amplo e abranger o da outra –, será necessária a validação formal pela equipe técnica, formada pelo coordenador de Processamento Inicial e pelo secretário Judiciário, e pela Presidência do STF. Caso se entenda que o novo pedido não tem relação direta com a ação, a petição será autuada como novo processo independente e distribuída por sorteio entre os ministros do STF ou distribuída por prevenção.

Não há mudança quanto às manifestações regulares das partes já existentes, à juntada de documentos, às manifestações da Procuradoria-Geral da República (PGR), aos pedidos para atuar como amicus curiae – salvo se formulado pedido que se enquadre no previsto na resolução – e aos recursos internos. A nova regra também não se aplica aos processos que tramitam sob sigilo nos níveis 3 e 4, uma vez que têm regulamentação própria.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e vale apenas para as petições protocoladas a partir dessa data.

Leia a íntegra da Resolução 921/2026.

Fonte: STF – 02/10/2026


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