Juízo não pode exigir extratos bancários para deferir gratuidade

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A concessão da justiça gratuita a pessoa natural depende apenas da alegação de insuficiência de recursos, cuja veracidade é presumida por lei. Exigências de extratos de contas e faturas de cartão de crédito sem indícios concretos de capacidade financeira violam o Código de Processo Civil.

Com base nesse entendimento, o desembargador José Rubens Queiróz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de um casal para conceder os benefícios da gratuidade processual.

O casal havia ajuizado uma ação declaratória de inexistência de débito acumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Na origem, eles pediram a concessão da gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

O juízo de primeira instância, contudo, condicionou o deferimento da justiça gratuita à apresentação de uma extensa lista de documentos, que incluía extratos de todas as contas bancárias dos autores, faturas de cartões de crédito e declarações de Imposto de Renda.

Diante do não cumprimento integral da determinação, o magistrado negou a benesse e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.

Para o TJ-SP, no entanto, as exigências estabelecidas na origem desbordam dos limites estabelecidos pela legislação federal. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. A regra legal estabelece que a simples declaração da parte é suficiente para a obtenção do benefício, sendo dispensada a comprovação documental prévia e exaustiva como requisito para o recebimento do pedido.

De acordo com as regras processuais vigentes, o julgador só pode afastar essa presunção legal e indeferir o requerimento se existirem elementos concretos nos próprios autos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Ainda assim, antes de indeferir, o magistrado deve obrigatoriamente abrir prazo para que o interessado comprove a sua alegada condição de necessidade. No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o benefício unicamente por critérios objetivos e pela falta de entrega de documentos sigilosos de caráter pessoal, sem apontar nenhuma prova de riqueza ou indício de capacidade financeira do casal que justificasse afastar a boa-fé presumida em lei.

“Todavia, embora não se exija condição de miserabilidade absoluta, a parte recorrente há de demonstrar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou família”, explicou o relator.

Ao analisar as provas do processo, o desembargador considerou que as informações juntadas pelo casal são perfeitamente condizentes com a alegação de hipossuficiência financeira. Ele destacou que o salário mínimo em 2026 é de R$ 1.621 e que as provas demonstram que ambos têm rendimentos modestos. Os documentos revelaram que ambos são isentos de declaração de imposto de renda, apresentam gastos baixos e estão com o limite de um dos cartões de crédito comprometido com o uso de crédito rotativo.

O relator utilizou por analogia o parâmetro de teto adotado pela Defensoria Pública para a concessão da gratuidade aos cidadãos, concluindo que a renda conjunta do casal não ultrapassa a referida base de cálculo. “In casu, tem razão os agravantes quando sustentam que foi equivocado o indeferimento da benesse”, observou.

O magistrado destacou ainda que a concessão da justiça gratuita não impede a fiscalização, pois, se for provada a má-fé ou a falsidade das alegações em momento posterior, a parte beneficiária poderá ter o benefício revogado, sendo obrigada a arcar com as despesas devidas e a pagar uma multa de até o décuplo de seu valor a título de multa, conforme prevê o § único do artigo 100 do Código de Processo Civil.

“Neste contexto, restando demonstrado que os recorrentes, no presente momento, não possuem condição financeira para arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento, de rigor a reforma da respeitável decisão hostilizada”, concluiu.

O advogado Cléber Stevens Gerage representou o casal na ação.

Clique aqui para ler a decisão

Agravo de Instrumento 4099767-35.2026.8.26.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/08/2026


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