Inércia do Estado leva a prescrição de crime tributário formal

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O prazo prescricional de crimes tributários de natureza formal começa a correr no dia seguinte ao vencimento do tributo não pago. A consumação ocorre de forma instantânea e independente do exaurimento da via administrativa para o lançamento fiscal, impedindo a punição se o Estado não agir no tempo legal.

Com base nesse entendimento, a juíza Adna Araujo de Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal de Paraguaçu Paulista (SP), declarou extinta a punibilidade de um empresário. A decisão reconheceu que o poder público perdeu o prazo para punir o investigado devido ao decurso do tempo.

A situação envolve um empresário individual de Paraguaçu Paulista (SP) que foi alvo de um inquérito policial para apurar um suposto não recolhimento de ICMS de janeiro a dezembro de 2018. A fiscalização estadual apontou falta de escrituração e de transmissão de arquivos digitais obrigatórios, gerando lavratura de um Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) em abril de 2019.

No curso da investigação de polícia judiciária, o investigado demonstrou ter feito o parcelamento do débito em duas ocasiões distintas, o que gerou períodos de suspensão do processo criminal. Contudo, houve rompimento administrativo dos acordos por inadimplência, e o Ministério Público não chegou a oferecer a denúncia, impedindo a interrupção do prazo prescricional.

Quando começa

A disputa judicial envolveu a definição do marco inicial para a contagem da prescrição. O investigado sustentou que, por se tratar de crime formal, que se esgota no momento da omissão do repasse ao erário, o prazo começou a fluir em 20 de janeiro de 2019, dia seguinte ao vencimento da última obrigação tributária.

Ele alegou, ainda, que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois o verbete exige o lançamento definitivo apenas para crimes materiais, e não para os formais. Assim, mesmo com as suspensões decorrentes dos parcelamentos, o tempo de fluência livre da pretensão punitiva superou o limite legal de quatro anos estabelecido pelo Código Penal para delitos com pena máxima de dois anos.

Ao analisar o mérito, a magistrada destacou que a fluência do prazo superou 1,5 mil dias de curso livre, mesmo adotando o cenário de cálculo mais restritivo ao réu e considerando os períodos de suspensão.

A sentença apontou que não houve causas interruptivas, como o recebimento de denúncia, e que a manutenção do processo seria inócua diante da perda do direito de punir do Estado.

“Verificando os autos, evidencia-se que está prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena em abstrato cominada ao ilícito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, que prevê pena máxima de dois anos de detenção”, avaliou a juíza.

A magistrada concluiu que o prosseguimento do feito seria inútil, uma vez que a prescrição já havia ocorrido sob qualquer critério interpretativo.

Atuaram na causa os advogados Raphael Silva Bernardes e Marcos Aparecido Bernardes.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1502044-64.2019.8.26.0417

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/07/2026


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