Falta em audiência de instrução sem justificativa razoável leva a condenação por má-fé

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O autor de ação judicial que se ausenta de audiência de instrução sem justificativa razoável comete litigância de má-fé. Está sujeito, portanto, ao indeferimento do pedido e ao pagamento de indenização.

Com base nesse entendimento, o juiz substituto Natan Mateus Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana (PR), julgou improcedente uma ação trabalhista contra uma empresa de telecomunicações e condenou o seu autor ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé.

O empregado alegou jornada de segunda a sábado das 8h às 20h, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, além de dois domingos por mês das 8h às 18h e trabalho em feriados sem nenhum pagamento ou compensação. E também saldo deficitário nos depósitos de FGTS feitos pela empresa e no pagamento de adicionais de periculosidade pela função exercida. Ele solicitou acesso à justiça gratuita, alegando hipossuficiência.

Conforme a reclamada, o trabalhador cumpria jornada de 44 horas semanais registrada com geolocalização. O empregado havia acordado um termo de compensação individual de jornada e reconheceu a obrigatoriedade de registro diário de ponto e proibição de horas extras.

Comportamento incompatível

Ao ser intimado para comparecer à audiência de instrução, sob pena de confissão, o autor se ausentou, com confirmação de seu próprio advogado, para gozar de férias no litoral paranaense.

O magistrado então julgou improcedentes as causas reclamadas e indeferiu a concessão de acesso à justiça gratuita, considerando que, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o autor agiu de forma contraditória e negligente ao se ausentar da audiência de instrução sem justificativa razoável para tirar férias, comportamento incompatível com o estado de carência de recursos.

Pela conduta, o juiz condenou o empregado a pagar uma multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamada.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0001029-29.2025.5.09.0133

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 10/06/2026


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