Terceira Turma reafirma que acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por ação anulatória

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a ação anulatória é o instrumento cabível para desconstituir sentença homologatória de acordo já transitada em julgado.

Na origem do caso, foi ajuizada ação coletiva pela associação de aposentados de uma empresa pública, na qual ficou reconhecido o atraso no pagamento de valores relativos à complementação da aposentaria dos filiados. A fundação responsável pelo pagamento firmou acordo com um grupo de aposentados, o qual foi homologado pela Justiça.

Posteriormente, a mesma fundação ajuizou ação anulatória com o objetivo de invalidar o acordo e obter a restituição dos valores pagos, sob o argumento de que os beneficiados não eram filiados à associação autora da ação coletiva.

Processo foi extinto por inadequação da via eleita

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) julgou o processo extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que deveria ter sido ajuizada ação rescisória, pois a sentença homologatória havia transitado em julgado. Já a fundação recorreu ao STJ e afirmou que o acórdão do tribunal de origem não observou o disposto no artigo 966, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual não haveria impedimento para o ajuizamento de ação anulatória.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, no passado, havia divergência doutrinária sobre o cabimento de ação rescisória ou anulatória em casos de acordos homologados judicialmente. Todavia, ressaltou que a questão foi solucionada pelo atual CPC, que prevê expressamente no artigo 966, parágrafo 4º, a possibilidade de anulação de acordos feitos entre as partes e homologados pelo juízo.

Estado não participou da resolução do mérito

Por outro lado, a ministra explicou que, nos casos de decisões de mérito transitadas em julgado, a parte prejudicada deve ajuizar ação rescisória, que "somente é cabível de forma excepcional, nas hipóteses expressa e taxativamente previstas em lei".

A relatora destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ação anulatória é o meio adequado para reverter atos praticados pelas partes ou outros participantes do processo, quando estes atos tenham sido apenas homologados pelo Poder Judiciário.

Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que a solução do conflito foi determinada pelas próprias partes, sem que o Estado tenha se pronunciado sobre o mérito da questão. Por essa razão, disse que não cabe falar em desconstituição de ato propriamente estatal.

Acompanhando a relatora, a Terceira Turma determinou o retorno do processo à origem para que seja julgado sob o rito da ação anulatória.

Leia o acórdão no REsp 2.230.360.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2230360

Fonte: STJ – 10/06/2026


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