A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que profissionais do setor privado que exercem cargos de confiança não têm direito ao recebimento de horas extras. A regra reconhece que funções com ampla autonomia são incompatíveis com a sujeição ao controle rígido de jornada.
Com base nesse entendimento, a juíza Márcia Cristina Sampaio Mendes, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), julgou improcedentes os pedidos de uma ex-empregada contra uma construtora.
A disputa tem origem em uma reclamação trabalhista ajuizada pela profissional, que atuou como gestora regional de vendas no interior do estado de São Paulo. Após ser desligada da empresa, ela acionou a Justiça cobrando o pagamento de adicional de transferência, sob o argumento de que teria sofrido mudanças provisórias e compulsórias de domicílio para diferentes municípios. Além disso, a autora pediu o pagamento de horas extras, adicional de sobreaviso, integração de supostas comissões pagas por fora e indenização por danos morais.
Na ação, ela argumentou ainda que as transferências frequentes para cidades como Sorocaba (SP), Araraquara (SP) e Ribeirão Preto (SP) geraram transtornos familiares e despesas não ressarcidas, configurando abuso do poder diretivo.
Ela também sustentou que trabalhava aos fins de semana e ficava de prontidão pelo celular corporativo o tempo todo. A construtora, por sua vez, refutou os pedidos. A empresa argumentou que a ex-empregada exercia cargo de gestão sem controle de jornada e que a mudança de cidade ocorreu de forma definitiva, motivada por uma promoção que aumentou a sua remuneração.
Enquadramento claro
Ao analisar o caso, a juíza validou os argumentos da construtora e rejeitou as cobranças. Ela observou que os depoimentos comprovaram a ampla autonomia da autora, que montava estratégias, contratava e demitia integrantes de sua equipe. Esse cenário a enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, o que afasta o direito a horas extras e de sobreaviso.
Sobre a mudança de domicílio, a juíza explicou que o adicional de 25% exige o caráter provisório da transferência. No caso, ficou demonstrado que a realocação ocorreu para atender aos interesses da própria trabalhadora em sua ascensão profissional, sem abuso do empregador. Em sua sentença, a julgadora detalhou os motivos para negar os pedidos principais e afastar a ocorrência de dano moral:
“Considero que restou demonstrado que a reclamante exercia cargo de gerência na reclamada, com poderes e autonomia capazes de caracterizá-la como exercente como cargo de confiança”, afirmou. “O depoimento da segunda testemunha, ouvida a rogo da reclamada, comprova ainda que a transferência da reclamante para Araraquara se deu para atendimento dos interesses dela própria e não por determinação empresarial”, acrescentou. “A dispensa sem justa causa, por si só, insere-se no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT) e não configura, automaticamente, lesão moral indenizável, ausente demonstração concreta de abuso ou circunstâncias excepcionais.”
O advogado Leandro Henriques Gonçalves atuou na causa pela construtora.
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Processo 0010012-12.2025.5.15.0113
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/03/2026