Contato por telefone fora do horário de trabalho nem sempre configura sobreaviso

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O contato por telefone fora do horário de trabalho não caracteriza sobreaviso se o trabalhador não tem a sua locomoção prejudicada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para determinar que um supervisor de um centro de distribuição não tem direito a adicional de sobreaviso.

Sobreaviso é uma situação em que o trabalhador não está trabalhando no momento, mas fica disponível para ser chamado pela empresa a qualquer hora para prestar um serviço.

Segundo os autos, o trabalhador atuou por mais de 23 anos em uma empresa do setor de comércio de utilidades domésticas. Em sua última função, ele coordenava equipes e geria a logística de mercadorias no centro de distribuição, cumprindo desde tarefas administrativas até a manutenção de equipamentos e coordenação de manobristas e motoristas.

O ex-empregado argumentou que permanecia em regime de plantão constante. Uma testemunha ouvida no processo relatou que o supervisor era acionado com frequência fora de seu expediente para liberar a entrada de caminhões, atender a ocorrências em delegacias e até acompanhar outros empregados ao hospital em emergências. Para o autor da ação, essa disponibilidade via celular caracterizava o sobreaviso, pois limitava sua liberdade de lazer e locomoção.

Em primeira instância, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira negou o pedido de sobreaviso, considerando que o uso de telefone celular não impunha uma restrição física ou obrigação de permanência em local determinado. O autor recorreu.

Locomoção

A relatora do recurso no TRT-4, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, manteve o entendimento de primeira instância. Ela explicou que o uso do celular fornecido pela empresa não caracteriza, por si só, o sobreaviso. Segundo a magistrada, para esse direito ser reconhecido, é necessária a prova de que a liberdade de locomoção do trabalhador foi efetivamente prejudicada por um regime de plantão ou equivalente, o que não ficou comprovado no caso.

Além da discussão sobre o sobreaviso, a ação tratou de pedidos como adicional de insalubridade e danos morais, que foram negados. No entanto, o tribunal reconheceu a invalidade do sistema de banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, além do tempo suprimido de intervalos intrajornada. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento na 6ª Turma a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 12/03/2026


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