Multa superior a 100% do valor do imposto tem efeito de confisco, decide TJ-GO

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A aplicação de multas tributárias que, somadas, ultrapassam o valor do débito principal configura efeito de confisco. A prática é vedada pela Constituição e deve resultar na exclusão do débito.

Este foi o entendimento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para reconhecer a nulidade de multas aplicadas contra um frigorífico e condenar o estado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.

O frigorífico foi alvo de uma ação de cobrança de créditos de ICMS que totalizavam mais de R$ 13 milhões. Ao analisar as Certidões de Dívida Ativa (CDAs), a defesa da empresa constatou que, em uma das cobranças, o Fisco aplicou duas penalidades cumulativas sobre o mesmo fato: uma multa de 60% sobre o valor do imposto não pago e outra de 25% sobre o valor da operação. Somadas, as sanções atingiram o patamar de 268,33% do valor do tributo original.

A defesa apresentou exceção de pré-executividade — instrumento processual que permite alegar matérias de ordem pública sem necessidade de garantir o juízo —, sustentando o caráter confiscatório da cobrança e a nulidade de outra multa baseada em lei já revogada.

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, no entanto, rejeitou o pedido. O magistrado de primeira instância argumentou que a análise do efeito de confisco exigiria produção de provas, o que seria inviável naquela via processual, e que o estado já havia promovido adequações de ofício.

Direito de propriedade

No recurso ao tribunal, a relatora do caso, desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, reformou a decisão. A magistrada destacou que a verificação do excesso não exige perícia complexa, bastando um simples cálculo aritmético.

Conforme apontou a desembargadora, a legislação tributária de Goiás e um precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em 2018 concluíram que penalidades superiores a 100% do tributo violam o direito de propriedade.

A relatora lembrou, além disso, que o inciso IV do artigo 150 da Constituição proíbe a União, os estados e municípios de “utilizar tributo com efeito de confisco”.

“Não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo; assim, reconhecido o caráter confiscatório da multa, impõe-se sua exclusão integral”, determinou a magistrada.

Além de derrubar a multa abusiva, o colegiado reconheceu o interesse de agir da empresa em relação à outra CDA questionada, pois, embora o estado concordasse que a norma base da punição havia sido revogada, não houve comprovação formal da adequação do título executivo.

Atuou na causa em favor da empresa o advogado Luciano Faria, do escritório João Domingos Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão

Ag 5576508-83.2025.8.09.0051

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/02/2026


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