Devolução em dobro de cobrança indevida exige prova de má-fé do credor

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A sanção de pagamento em dobro por cobrança de dívida já paga, prevista no Código Civil, exige a comprovação de má-fé do credor. Com esse entendimento, o desembargador José Antônio Cavalcante, da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará, isentou um banco da devolução em dobro de valores e reduziu drasticamente, de R$ 219 mil para R$ 5 mil, a indenização devida a uma empresa por protesto indevido.

O caso envolve uma madeireira que quitou sua dívida com o banco em julho de 2010, mediante acordo extrajudicial e devolução de veículos financiados. Contudo, em janeiro de 2011, a instituição financeira levou o título a protesto.

A empresa autora alegou que a restrição foi mantida indevidamente e obteve em primeira instância a condenação do banco ao pagamento em dobro do valor protestado (danos materiais) e de indenização elevada por danos morais.

No recurso ao tribunal, o banco sustentou que não houve má-fé na cobrança, requisito essencial para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, uma vez que não houve cobrança judicial da dívida paga.

O banco argumentou também que o valor fixado a título de danos morais era exorbitante e geraria enriquecimento ilícito, já que o protesto permaneceu desconhecido da madeireira por mais de cinco anos, sem provas de abalo concreto à sua atividade comercial.

Requisito da má-fé

O relator do caso acolheu os argumentos do banco. Sobre a repetição do indébito em dobro, o magistrado destacou a ausência dos requisitos legais, alinhando-se à jurisprudência que exige demanda judicial ou má-fé comprovada.

“O art. 940 do Código Civil pressupõe a existência de má-fé na cobrança da dívida, condição não verificada nos autos, uma vez que não houve o ajuizamento de ação judicial temerária contra a parte autora visando à cobrança do valor protestado, tampouco se verifica a ocorrência de pagamento indevido posterior ao protesto que justificasse a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor”, ponderou o magistrado.

Quanto ao dano moral, a decisão reconheceu que o protesto indevido gera dano presumido (in re ipsa) inclusive para pessoas jurídicas. No entanto, considerou o valor original desproporcional diante da falta de repercussão prática do ato

“Não se extrai dos autos uma única prova ou mesmo qualquer indício de que a empresa autora tenha sofrido perda de contratos, exclusão de certames licitatórios ou efetiva obstrução de sua atividade comercial em virtude do protesto, o qual sequer era do seu conhecimento até anos após a sua lavratura”, concluiu.

Os advogados Manuela Moura, Francisco Lelis, Pedro Rodrigues e Carlos Spinelli, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a instituição financeira.

Clique aqui para ler a decisão

AC 0162355-87.2015.8.14.0123

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 16/02/2026


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