O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, revogou decisão monocrática de uma desembargadora da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que suspendia a exigência de recolhimento do ICMS por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). O caso trata das vendas feitas por uma distribuidora de combustíveis em São Paulo.
Ao revogar a decisão, o ministro explicou que o posicionamento representava risco à economia pública e à ordem administrativa do estado de São Paulo.
Conforme os autos, a distribuidora entrou com pedido de recuperação judicial na 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, alegando dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias do estado de SP.
Entre os pedidos apresentados à Vara estava a suspensão da exigência de recolhimento do ICMS incidente sobre operações com o estado, que ocorre por meio da GNRE.
O Juízo de origem negou o pedido, mas o TJ-RJ acolheu a de tutela de urgência e suspendeu a exigência tributária, afastando sanções por eventual descumprimento.
Recolhimento por guia
Ao acionar o Supremo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo apresentou pedido de suspensão de liminar sustentando que a medida violava a Constituição Federal, especialmente os artigos 18, 25 e 155, ao interferir na autonomia federativa e na competência tributária estadual.
Ao analisar o caso, Fachin afirmou que a distribuidora de combustíveis não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). Diante disso, diz o ministro, há obrigatoriedade de recolhimento do imposto via GNRE.
Fachin explicou que a suspensão dessa exigência compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, considerando que o grupo empresarial do qual faz parte a distribuidora acumula dívida ativa superior a R$ 9,7 bilhões com São Paulo.
“Tal decisão, ao impactar diretamente a arrecadação tributária estadual, suscita relevante questão constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, instância responsável pelo julgamento de eventual recurso extraordinário contra a decisão final do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, escreveu, ao suspender a decisão do TJ-RJ.
Clique aqui para ler a decisão
STP 1.096
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 31/10/2025