TST valida acordo coletivo que permite novo contrato de experiência após 12 meses de rescisão

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Decisão foi, por maioria, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria, que é válida a cláusula de acordo coletivo que possibilita nova contratação por experiência de empregado para exercer função equivalente à anterior no Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., desde que ultrapassado o prazo de 12 meses após a extinção do primeiro contrato. Conforme a decisão, a matéria é passível de negociação coletiva, pois não ultrapassa limites traçados pela Constituição e pela CLT, além de estabelecer um prazo razoável entre os contratos.
Ação de nulidade
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, de no máximo 90 dias, com natureza precária. A questão da validade da cláusula foi levantada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação ajuizada em 2016 contra o Matadouro e Marchanteria Planalto e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região – Pará. 
Na ação, o MPT pediu a declaração de nulidade das cláusulas 3ª, parágrafo único, e 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016. Pela cláusula 3ª, o empregado é selecionado pela direção da empresa a progredir de função, mas não recebe aumento salarial durante o período de avaliação de desempenho, por um período máximo de seis meses. Já a cláusula 13ª prevê a possibilidade de nova contratação, por experiência, de antigo empregado para a mesma função exercida na empresa, desde que sua nova admissão ocorra após 12 meses da rescisão contratual. 

TRT declarou nulidade das cláusulas

O matadouro Planalto contestou a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente os pedidos de nulidade do MPT. Em relação à cláusula de readmissão do empregado para a mesma função, celebrando um novo contrato de experiência após o intervalo de 12 meses, o TRT entendeu que devia ser declarada sua nulidade, porque o perfil social e profissional do empregado, sendo conhecido pelo empregador, tornaria desnecessária a celebração de um novo contrato de experiência, independentemente do prazo de 12 meses em relação à extinção do contrato anterior.

Matéria passível de negociação coletiva 

Ao examinar o recurso da empresa contra a decisão regional, o ministro relator Guilherme Caputo Bastos rejeitou o pedido quanto à cláusula 3ª, mas acolheu o apelo quanto à 13ª. A empresa sustentou que, após o prazo de 12 meses, o contrato de experiência se justificaria pela necessidade de aferir se o empregado detém as mesmas aptidões técnicas para o exercício da função, ainda que ele já tenha desempenhado essas atividades anteriormente. 

Segundo o relator, no contrato de experiência, o empregador e o empregado se avaliam mutuamente para verificar aptidão profissional e condições satisfatórias de trabalho, por exemplo. Se o empregado não se adequar ao ambiente de trabalho ou for considerado inapto para o ofício, ele poderá ter seu contrato rescindido por vontade própria ou a critério do empregador, “sem o risco de o pacto tornar-se estável ou definitivo, tendo em vista o caráter de precariedade”. 

Na avaliação do ministro Caputo Bastos, a partir dos efeitos decorrentes do contrato de experiência, “a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT”. Acrescentou que a celebração de um novo contrato por experiência para a mesma função “mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses”.

“Situações inéditas”

Para o ministro, apesar de que o contratante e o contratado “já detenham conhecimento recíproco sobre seus perfis”, o lapso temporal de 12 meses permite que eles sejam submetidos a uma nova contratação por experiência. Esse intervalo, segundo ele, possibilita o surgimento de “situações inéditas na relação de trabalho, razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes”, sem nenhum prejuízo, na avaliação do ministro Caputo Bastos.

Com esse entendimento, o relator apontou a necessidade de reforma do acórdão regional, pois a cláusula 13ª do acordo coletivo “aborda matéria passível de negociação coletiva, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal; não ultrapassa os limites traçados pelo próprio texto constitucional e pelo artigo 611-B da CLT; e estabelece um prazo razoável entre os contratos”. 

Divergência vencida

No entanto, o ministro Mauricio Godinho Delgado não teve a mesma a visão sobre a cláusula 13ª. Ele divergiu do relator, mantendo a decisão do TRT. Conforme o ministro, embora seja um típico contrato a prazo, não seria viável a pactuação de um contrato de experiência após a extinção do anterior, pois, nesse caso, segundo ele, “o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o artigo 452 da CLT): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação”. 

Para Godinho Delgado, a sucessividade de contratos de experiência, ou de um contrato de experiência posterior a um outro contrato indeterminado, que, segundo ele, seria o caso, “tenderá a configurar evidente fraude trabalhista”.

SDC reconhece validade da cláusula 

Por maioria, a SDC decidiu restabelecer a cláusula 13ª do acordo coletivo. Vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte, que mantinham a decisão do Tribunal Regional de declarar a nulidade do item 13.1 da cláusula 13ª do ACT 2015/2016. 

Na data da publicação da matéria, o MPT já havia entrado com embargos declaratórios, ainda não julgados pela SDC.

(Lourdes Tavares/GS)

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RO - 804-62.2016.5.08.0000 - Fase Atual: EDCiv

Fonte: TST – 30/10/2025


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