A divergência jurisprudencial não se configura quando os acórdãos confrontados têm como fundamento normas dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015, ainda que elas sejam equivalentes.
Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de embargos de divergência ajuizados por uma empresa em processo contra a Fazenda Nacional.
Na ação, ficou decidido que a oposição da Fazenda ao levantamento do depósito judicial não pode levar à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
A tese defendida pela empresa nos embargos é de que a resistência imposta pela Fazenda Nacional não poderia passar impune, principalmente porque assumiria contornos de cumprimento de sentença.
1973 x 2015
O acórdão embargado é da 1ª Turma do STJ, que julga temas de Direito Público e decidiu o caso com base no artigo 85, parágrafos 1º e 7º, do CPC de 2015.
Para comprovar a necessária existência de divergência jurisprudencial, a parte apresentou um acórdão de 2005 da 3ª Turma, de Direito Privado, em que a condenação foi admitida.
Naquele caso (REsp 337.094), a solução foi dada com base no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC de 1973, que tratam dos mesmos temas do artigo 85 do CPC de 2015.
Divergência não configurada
Relator dos embargos, o ministro João Otávio de Noronha entendeu que só pode haver divergência se os julgados contrapostos adotarem entendimentos diferentes sobre a interpretação do mesmo dispositivo de lei federal.
Ainda que os dispositivos dos CPCs de 1973 e 2015 tenham alguma semelhança de redação, isso não basta para configurar a similitude fático-jurÃdica que se exige para o cabimento dos embargos de divergência, segundo Noronha.
A justificativa é que cada código tem sua sistematização legal, que envolve a aplicação de artigos, exceções e princÃpios especÃficos. A votação foi unânime.
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EREsp 1.834.630
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor JurÃdico em BrasÃlia.
Fonte: Revista Consultor JurÃdico – 29/10/2025