Mantida dispensa de analista que acessou remotamente sistema de banco para burlar ponto

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Horários de catraca e ponto eletrônico divergiam, e ele foi dispensado por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar o recurso de um analista de TI do Banco do Brasil S.A. dispensado por justa causa por burlar o sistema de ponto eletrônico. Ao julgar embargos de declaração do trabalhador, o colegiado não verificou nenhuma omissão na decisão que justificasse o reexame do caso. 

Registro de ponto e da catraca eram incompatíveis

O analista de TI trabalhou no Banco do Brasil de 2001 a 2013 e foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do controle de ponto eletrônico. Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou, entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de imediatidade na punição, aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.

O banco, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42 registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas eletrônicas em seu local de trabalho. Segundo o BB, a ação disciplinar apurou que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema do banco, por meio de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar o ponto eletrônico e ficar no trabalho menos tempo do que deveria.

Dispensa foi considerada justificada

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador e ratificaram a justa causa. Destacaram as divergências apontadas pelo banco e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos sem que o empregado estivesse no local de trabalho. 

Segundo o juízo de primeiro grau, o bancário justificou essas divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente do banco nem tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente. 

O TRT, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo foi regular e que a conduta do bancário era grave o suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Quanto à falta de imediatidade, concluiu que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano. A apuração envolveu o confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.

Em 2023, a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso de revista do analista. Segundo o colegiado, a penalidade estava fundamentada em provas robustas (documentos, depoimentos e imagens), sobre as quais o empregado teve oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas. 

Por último, o analista apresentou embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria se manifestado sobre a ausência de imediatidade e a caracterização de perdão tácito. Mas, na avaliação da relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Secretaria de Comunicação Social

Fonte: TST, 07/05/2025


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