STJ admite correção do valor da causa no cumprimento de sentença

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Em situações teratológicas, em que há erro evidente e manifesto enriquecimento ilícito, é possível a correção do valor da causa atribuído pelo juiz, ainda que o processo já esteja na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evitou que uma pessoa que possui um crédito de R$ 226,3 mil se tornasse devedora de R$ 34,3 milhões no mesmo caso.

Para isso, foi preciso superar excepcionalmente a interpretação do artigo 494 do Código de Processo Civil segundo a qual o juiz não pode corrigir o valor da causa em processo transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.

Valor da causa

O caso tem especificidades marcantes. Ele parte de uma ação de indenização que resultou na condenação de uma pessoa ao pagamento de R$ 220 mil por danos materiais.

Diante da dificuldade de receber a verba, a autora da ação obteve a penhora de imóveis de uma empresa da qual o devedor é sócio, com a alegação de que ela era usada para ocultar seu patrimônio.

A empresa entrou com embargos de terceiros, que foram julgados procedentes para derrubar a penhora. Com isso, a autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa aos advogados da empresa.

No cumprimento da sentença, os honorários foram calculados sobre o valor dos imóveis penhorados (R$ 69,7 milhões), e não sobre o montante da dívida que a autora perseguia com a penhora. Assim, a mulher, que tentava receber R$ 226,3 mil (valor atualizado), tornou-se devedora de R$ 34,3 milhões.

Situação teratológica

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou corrigir o valor da causa, notando a situação absurda. Assim, os honorários passaram a ter como base de cálculo o valor da dívida e foram reduzidos para R$ 45,2 mil.

Relatora do recurso especial da empresa, a ministra Nancy Andrighi observou que o caso é teratológico porque levaria a credora a se tornar devedora de uma quantia 758 vezes superior à correta, por causa do erro na base de cálculo.

“Deve-se admitir correção do erro no valor da causa, mesmo após o transito em julgado, como fez o tribunal de origem”, concluiu a relatora. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 2.183.380

Danilo Vital - correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 06/05/2025


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