Segunda Seção confirma que vendedor pode responder por obrigações do imóvel posteriores à posse do comprador

Leia em 3min 10s

Ao conferir às teses do Tema 886 interpretação compatível com o caráter propter rem da dívida condominial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador para responder à ação de cobrança de taxas de condomínio posteriores à imissão do comprador na posse do imóvel, na situação em que o contrato não tenha sido registrado em cartório.

No caso em julgamento, o condomínio ajuizou a ação contra um casal para cobrar quotas vencidas entre novembro de 1987 e abril de 1996. O imóvel era de propriedade de uma companhia de habitação popular, que em 1985 prometeu vendê-lo ao casal.

A ação foi julgada procedente, mas, após a frustração das primeiras tentativas de execução da sentença, o condomínio requereu a penhora do imóvel gerador das despesas, de propriedade da companhia, que não participou do processo na fase de conhecimento. A empresa, por sua vez, ingressou com embargos de terceiros para levantar a penhora, mas o pedido foi negado.

Ao STJ, a companhia requereu o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do comprador pelo débito condominial e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.

Teses do Tema 886 devem ser interpretadas com cautela

A relatora, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a questão da legitimidade para responder à ação de cobrança de quotas condominiais, nos casos em que o proprietário (promitente vendedor) cedeu a posse do imóvel ao promissário comprador e este não pagou os encargos devidos ao condomínio, já foi objeto de muitos julgamentos nas duas turmas de direito privado do STJ e também na Segunda Seção, sob o rito do recurso repetitivo (Tema 886).

Nesse repetitivo, foram fixadas três teses sobre o assunto, uma das quais estabeleceu que, sendo provado que o condomínio sabia da transação, "afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador".

Contudo, a ministra ponderou que há certa divergência entre as turmas do STJ, refletida também nos julgamentos de segunda instância, que ora aplicam literalmente as teses fixadas no Tema 886, ora seguem o entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido) no REsp 1.442.840, no sentido de que tais teses devem ser interpretadas com cautela, à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.

Segundo a relatora, isso se deve ao fato de o repetitivo não ter enfrentado a questão pela ótica da natureza propter rem das quotas de condomínio, a qual estabelece entre a dívida e o imóvel gerador das despesas um vínculo que se impõe independentemente da vontade das partes contratantes.

Promessa de compra e venda não vincula condomínio

Examinando o processo, a ministra verificou que houve a imissão na posse pelos compradores, bem como a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

Para ela, no entanto, o condomínio – credor de obrigação propter rem – não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. "A obrigação propter rem nasce com a titularidade do direito real, não sendo passível de extinção por ato de vontade das partes eventualmente contratantes, pois a fonte da obrigação é o próprio direito real sobre a coisa", disse.

Na sua avaliação, quando ajuizada a ação de cobrança de quotas condominiais, a promessa de compra e venda não pode vincular o condomínio – o que ocorreria se a legitimidade do proprietário ficasse condicionada à ausência de imissão na posse do imóvel pelo comprador e à ausência de ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação –, fatores que se prendem ao acordo de compra e venda.

No caso em análise, Gallotti considerou que, embora a empresa proprietária não tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo condomínio, ela deve garantir o pagamento da obrigação com o próprio imóvel que gerou a dívida, em razão de ser titular do direito real.

Leia o acórdão no REsp 1.910.280.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1910280

Fonte: STJ, 05/05/2025


Veja também

STJ valida distribuição de dividendos com base em dias de trabalho

Os sócios têm liberdade para adotar regras distintas daquelas previstas no Código Civil quanto à distribuição de d...

Veja mais
TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da...

Veja mais
Direito de resolução contratual é extinto se a cobrança prescreve, decide STJ

Apesar de não existir prazo previsto em lei para o exercício do direito de resolução contratual, ele não é perpét...

Veja mais
TJSC nega ação de inconstitucionalidade e valida feriado do aniversário de Tubarão

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente a ação direta de inconstitucio...

Veja mais
Golpistas usam nome do Fórum de Criciúma para enviar intimações falsas

A Secretaria do Fórum de Criciúma teve conhecimento de que golpistas estão tentando aplicar fraudes na região sul do...

Veja mais
Comissão aprova projeto que permite demissão indenizada em caso de sofrimento psicológico

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou proposta que permite ao trabalhador pedir demiss...

Veja mais
Estão suspensas sessões ordinárias de julgamento de Turmas Ordinárias, Extraordinárias e da Câmara Superior da semana de 5 a 9 de maio de 2025

A Portaria CARF/MF nº 952/2025, de 30 de abril de 2025, suspendeu sessões ordinárias de julgamento, ressalvadas event...

Veja mais
Portal do TRT-RJ ficará indisponível no dia 6/5 (terça-feira), das 17h às 18h

O retorno poderá ocorrer antes do horário previsto.O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por meio d...

Veja mais
Presidente do TRT-RS recebe livro sobre impactos das apostas on-line nas relações de trabalho

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), desembargador Ricardo Martins Costa, recebeu, nes...

Veja mais