TRT-15 suspende ação rescisória que considerou tempo de espera parte integrante de jornada de trabalho de motorista

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O desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, da 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), concedeu pedido de tutela de urgência para revogar parte de acórdão que reconheceu o tempo de espera de um caminhoneiro como parte integrante de sua jornada de trabalho. 

A decisão foi provocada por recurso em que o autor afirma que o acórdão questionado violou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322, que declarou inconstitucionais vários trechos da Lei do Motorista ( Lei 13.103/2015) — entre eles a contagem do tempo de espera. 

O artigo 235-C, §8º, da Lei do Motorista, originalmente determinava a indenização de 30% do salário-hora para o tempo de espera durante carga e descarga. Após ser declarado inconstitucional, esse período passou a ser considerado hora extra, com adicional de 50%.

Precedente do STF

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a decisão do STF no julgamento da ADI 5.322 somente produz efeitos a partir de 12/07/2023 e o contrato de trabalho entre as partes se encerrou em 03/03 /2021.

“Neste cenário, em análise perfunctória, considerando a data de encerramento do contrato de trabalho e a data fixada em modulação de efeitos, reputo evidenciada a probabilidade do direito”, registrou ao suspender a ação rescisória. 

A empresa foi representada pelos advogados Lucas Américo Gaiotto, Wanderley Abraham Jubra, Guilherme Abraham Jubram e João Camargo Saoncella, do escritório Jubram Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0012703-47.2025.5.15.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 04/05/2025


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