TJSC nega ação de inconstitucionalidade e valida feriado do aniversário de Tubarão

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Lei municipal que institui 27 de maio como data comemorativa é de interesse local

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a legalidade do feriado do dia 27 de maio, instituído pela Lei Municipal n. 6.039/2024 em comemoração do aniversário de Tubarão, no sul do Estado. Para os desembargadores, o município agiu dentro de sua competência constitucional ao legislar sobre assunto de interesse local.

A ação havia sido proposta por cinco sindicatos da região que sustentavam que a criação de feriado civil é de competência exclusiva da União, por se tratar de matéria relacionada ao direito do trabalho. Alegavam também que a norma municipal feria dispositivos das Constituições Federal e Estadual, além da Lei n. 9.093/1995, que dispõe sobre os feriados.

O desembargador relator rejeitou os argumentos. Em seu voto, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local — o que inclui a definição de datas comemorativas que tenham relevância cultural e histórica para a comunidade. Os efeitos econômicos decorrentes de um feriado, segundo ele, não descaracterizam sua natureza de interesse local.

“Para a doutrina, quando a matéria for revestida de interesse local do município, tal competência, além de exclusiva, é indelegável, e no conflito entre leis municipais, estaduais e federais deve prevalecer, quando presente o interesse local, a legislação estabelecida pelo município”, pontuou o relator.

Além disso, o relator ressaltou o valor simbólico da data. “O dia 27 de maio de 1870 é considerado o marco da fundação de Tubarão. A escolha da data reflete um desejo legítimo de cultivar a memória local e preservar a identidade histórica do município”, registrou no voto. A justificativa para a lei, apresentada ainda durante sua tramitação, enfatiza a importância de fomentar, entre os cidadãos, o reconhecimento da história da cidade.

O magistrado lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu essa autonomia em julgamentos anteriores e citou, como exemplo, o precedente da ADPF 634, que validou o feriado do Dia da Consciência Negra instituído pela cidade de São Paulo. “Seria um contrassenso imaginar que caberia à União decidir se um município pode ou não comemorar seu aniversário com um feriado”, frisou. A decisão foi unânime (ADI n. 5027783-96.2024.8.24.0000).

Mais detalhes sobre a decisão podem ser conferidos na edição 150 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Fonte: TJ/SC, 02/05/2025


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