Inconsistência contábil sanável não impede processamento da recuperação judicial

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A verificação dos pressupostos de admissibilidade da recuperação judicial limita-se à regularidade formal dos documentos exigidos por lei. Logo, a apuração de inconsistências contábeis sanáveis ou de dúvidas sobre a situação econômica da empresa não autoriza o indeferimento do mecanismo. 

A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, o processamento da recuperação do Grupo Fictor, que reúne empresas dos ramos de investimentos e agronegócio. O colegiado manteve também a nomeação de um agente de monitoramento (watchdog) para fiscalização e auditoria de fatos pretéritos.

A disputa judicial teve início quando o grupo pediu a reestruturação com a alegação de crise financeira, e o requerimento foi submetido a uma constatação prévia, conduzida em três etapas pelo juízo de origem. Segundo o laudo pericial contábil, a documentação exigida pela legislação foi devidamente disponibilizada pelas devedoras, mas foram registradas pendências sanáveis, como a dificuldade de apuração da real situação de uma empresa de meios de pagamento do grupo e a divergência de R$ 335,5 milhões entre o controle gerencial e a contabilidade da holding financeira.

Três credoras do grupo recorreram ao TJ-SP, por meio de agravo de instrumento, pedindo o indeferimento do pedido recuperacional ou, subsidiariamente, a ampliação dos poderes do agente de monitoramento, a proibição de alienações extraordinárias e a vedação a transferências intragrupo. Elas alegaram haver inconsistências documentais, fragilidade na base informacional, risco de confusão patrimonial e perigo de dilapidação dos bens úteis. E sustentaram ainda que o modelo de captação de recursos do grupo, por meio de sociedades em conta de participação, era lesivo aos investidores.

Em contrarrazões, o grupo pediu a manutenção do processamento da recuperação. A administradora judicial e a Procuradoria de Justiça Cível manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, ressaltando que o ambiente da RJ é o meio adequado para fiscalizar e apurar irregularidades.

Falhas sanáveis

O relator do caso, desembargador Fábio Tabosa, explicou que, na fase inicial da recuperação judicial, a Justiça deve verificar apenas se a empresa apresentou os documentos exigidos pelo artigo 52 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), que trata do deferimento do processamento da RJ. Dessa forma, é vedado o indeferimento com base na análise da viabilidade econômica do devedor.

“Em sede de processamento, a cognição se exaure na verificação dos pressupostos legais de admissibilidade do pedido, reservada a discussão sobre a higidez econômica dos devedores e sobre os limites da consolidação aos momentos próprios do procedimento recuperacional, sob o crivo da assembleia de credores e do subsequente controle judicial”, afirmou o desembargador.

Ele observou que o indeferimento liminar, previsto no artigo 51-A, §6º, da lei, exige a presença de indícios contundentes de uso fraudulento da RJ, o que não se verificou no caso. O entendimento do relator é que os credores apontaram falhas sanáveis, que devem ser regularizadas no curso do ambiente recuperacional ou falimentar.

“Por outro lado, o indeferimento do processamento, a essa altura, não teria o condão de tutelar os investidores, como sugerem as razões recursais, culminando na dissolução do concurso e a reabertura da disputa individual pelos ativos das unidades operacionais, além da supressão justamente dos instrumentos de fiscalização pelos quais os fatos estão sendo apurados.”

Tabosa rejeitou os pedidos subsidiários de ampliação de cautelares, ressaltando que a alienação do ativo não circulante já depende de autorização judicial (artigo 66 da Lei 11.101/2005), que o plano de trabalho do agente de monitoramento atende ao dever de fiscalização e que os pleitos não apreciados pelo juízo de origem não comportavam conhecimento em sede recursal.

Clique aqui para ler a decisão

AI 4047416-85.2026.8.26.0000

Sheyla Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/10/2026


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