Imunidade de ITBI ao integralizar imóvel independe do ramo da empresa

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A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a integralização de imóvel ao capital social, conforme garantido por recente decisão do Supremo Tribunal Federal, não depende da atividade econômica preponderante da sociedade adquirente.

Com base neste entendimento, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação de uma imobiliária para reconhecer a imunidade tributária sobre o imóvel transferido ao seu patrimônio para a formação do capital social.

A empresa havia transferido um imóvel para a integralização do seu capital social, mas a fiscalização municipal lavrou auto de infração cobrando o ITBI sob o argumento de que a atividade preponderante da empresa é imobiliária.

Em primeira instância, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital denegou a segurança, restabelecendo a cobrança do crédito tributário por entender que a ressalva do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal autorizaria a tributação quando a adquirente exerce atividade imobiliária preponderante.

Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal alegando que a imunidade tributária na integralização de capital tem caráter incondicionado e invocando a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.348 da Repercussão Geral.

Eficácia imediata do STF

Ao avaliar o recurso, o relator observou que o STF fixou a tese de que a imunidade de ITBI na integralização de capital social é incondicionada e independe do exercício de atividade preponderantemente imobiliária, salvaguardadas apenas hipóteses de simulação ou fraude à lei.

O magistrado destacou que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma do STF para que os demais órgãos do Poder Judiciário apliquem a tese vinculante às causas análogas.

“A orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser observada desde a proclamação do resultado do julgamento, especialmente quando a controvérsia objeto do processo coincide com a matéria submetida à sistemática da repercussão geral”, destacou o relator, desembargador Marcos Soares Machado.

Hipóteses autônomas

No exame do texto constitucional, o julgador explicou que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição contempla duas regras autônomas de imunidade. A primeira parte concede garantia incondicionada para a transmissão de bens em integralização de capital, visando incentivar a atividade produtiva. A restrição, segundo ele, só se aplica a processos de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

“A adoção da locução pontual ‘nesses casos’, na visão da Suprema Corte, opera como elemento gramatical restritivo, vinculando a ressalva da preponderância econômica exclusivamente aos atos de alteração estrutural da sociedade (fusão, incorporação, cisão ou extinção). Logo, não subsiste autorização hermenêutica para expandir a restrição à primeira oração do texto, cuja estrutura frasal é livre de condicionamentos temporais ou operacionais”, afirmou o magistrado.

“Dessa forma, a imunidade tributária incidente sobre os bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em estrita realização de capital social é incondicionada, revelando-se descabida a exigência municipal de demonstração ou aferição das receitas operacionais da adquirente”, concluiu.

O advogado Eduardo Nunes de Souza atuou a favor da imobiliária.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1034185-77.2026.8.26.0053

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 30/10/2026


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