União não pode arbitrar unilateralmente valor de multa substitutiva de perdimento

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O desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu tutela recursal antecipada para que a União libere lotes de mercadoria depois de a empresa importadora ter cumprido as exigências previstas em liminar anterior. A decisão monocrática do relator alterou, assim, a decisão da primeira instância.

A controvérsia teve início depois de os bens terem sido submetidos à pena de perdimento por causa de ocultação do real importador. À época, a empresa ajuizou ação pedindo tutela, que foi negada, e recorreu ao TRF-1 para pedir a liberação das mercadorias. Naquela decisão, o tribunal concedeu a liminar sob a condição de a importadora pagar o valor aduaneiro integral.

A autora então depositou R$ 303.163,42, correspondente ao valor que consta nas Declarações de Importação. Mesmo assim, a União não liberou a mercadoria, sob o argumento de que o valor aduaneiro integral seria de pouco mais de R$ 3 milhões. Inconformada, a empresa ajuizou novo pedido de tutela, novamente negado na primeira instância. O juízo afirmou que a tutela recursal anterior exigiu o “valor aduaneiro integral”, sem se referir às Declarações de Importação.

No segundo recurso ao TRF-1, a autora sustentou que a arbitragem unilateral pela União, depois da decisão em segunda instância, representava alteração indevida do critério definido. Ela destacou que o perdimento se deu por ocultação do real importador, não por subfaturamento. Além disso, o artigo 23, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976, utiliza o valor aduaneiro como referência para multa substitutiva do perdimento.

Falta de fundamentação

O relator explicou que a ausência de especificação da decisão da tutela anterior não permite que a Administração indique, posteriormente qualquer valor para o depósito. Conforme destacou, se nem mesmo a infração administrativa imputou subfaturamento, adotar um valor dez vezes superior no cumprimento da tutela exigiria fundamentação concreta, mas a União não detalhou esse montante.

“A expressão ‘integral’, no contexto da determinação, qualifica a extensão da garantia em relação ao valor aduaneiro adotado como parâmetro, não autorizando, por si só, a substituição posterior desse parâmetro por montante unilateralmente arbitrado pela Administração sem demonstração, nas peças submetidas a exame, dos elementos concretos que justificariam tal alteração”, pontuou o desembargador.

Para o magistrado, a mera competência da União para arbitrar valor aduaneiro não é o suficiente para alterar o montante indicado anteriormente.

Para Andréa Aquino, advogada do escritório DB Tesser Sociedade de Advogados e que atuou a favor da importadora, a distinção é fundamental:

“A suspeita autoriza a Receita a fiscalizar, mas não transfere automaticamente ao importador o ônus de provar que não houve fraude. Cabe à fiscalização demonstrar concretamente o subfaturamento. A própria legislação aduaneira estabelece os documentos destinados à comprovação da transação comercial e do preço efetivamente negociado.”

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1017488-72.2026.4.01.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/10/2026


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