O Judiciário pode reduzir o valor acumulado da multa pelo descumprimento de decisão judicial (astreintes) se perceber que ela se transformou em instrumento de enriquecimento sem causa, mesmo que diante da desobediência do réu.
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu reduzir de R$ 10 milhões para R$ 500 mil o valor a ser pago em um caso de briga de vizinhos. A punição, portanto, será 20 vezes menor.
A disputa entre eles culminou em decisão judicial obrigando a poda de árvores colocadas na divisa entre os terrenos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A obrigação foi descumprida em dois períodos, que somam mais de 2 mil dias de recalcitrância.
Com isso, o valor da multa alcançou o montante de R$ 20 milhões, posteriormente reduzido para R$ 10 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e confirmado pela 3ª Turma do STJ, em 2024.
O caso chegou à Corte Especial em embargos de divergência e foi resolvido em sessão virtual encerrada na quarta-feira (21/10). Por maioria de votos, o colegiado autorizou a redução drástica do montante devido pela parte recalcitrante.
O papel das astreintes
O caso evidencia uma das questões mais controvertidas na jurisprudência do STJ até o momento. Ele envolve esses casos em que a multa só se acumula porque alguém simplesmente desrespeita a decisão judicial.
A questão envolve a interpretação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.
A própria Corte Especial decidiu recentemente que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.
Mesmo depois desses julgados, há acórdãos do STJ indicando que a revisão do valor acumulado é possível quando ele se mostrar exorbitante. Esse caso da briga de vizinhos é mais em que o tribunal aponta para uma direção jurisprudencial distinta.
A questão da multa ainda é alvo de dois temas de recursos repetitivos que aguardam julgamento na Corte Especial.
No Tema 1.442, o colegiado vai definirá se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa. Já no Tema 1.448, vai fixar parâmetros para aferir se o montante acumulado é razoável e proporcional.
Desvirtuamento da multa
A redução da multa acumulada em 20 vezes foi determinada no voto divergente vencedor do ministro Raul Araújo, acompanhado por oito integrantes da Corte Especial.
Para ele, a parte credora preferiu aguardar mais de 2 mil dias a acumulação diária da multa em vez de ter demandado ao juiz providência que assegurasse o resultado prático equivalente.
Uma hipótese levantada seria a de obrigar o vizinho a autorizar a entrada de pessoal contratado para fazer a poda das árvores, sob as expensas dos réus, com apoio de oficial de justiça e, se necessário, de força policial.
“Daí a desproporção manifesta e o claro desvirtuamento do instituto das astreintes, impondo-se o controle judicial pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse o magistrado.
Em sua análise, o vizinho vencedor da demanda priorizou o acúmulo da multa, postura que contraria a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso reforça a necessidade de calibragem da medida coercitiva.
“A vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) impede que a multa se converta em fonte de proveito patrimonial dissociado de sua função coercitiva, notadamente quando fixada em patamar divorciado da natureza da obrigação e do resultado prático equivalente”, disse.
Votaram com a divergência e formaram a maioria os ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Precedentes respeitados
Ficou vencida a relatora dos embargos de divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por manter o acórdão da 3ª Turma do STJ e, com isso, a multa no valor de R$ 10 milhões.
Ela destacou que a posição está em conformidade com o entendimento da Corte Especial, de que a modificação das astreintes só é possível em relação à multa vincenda, sem alcançar o valor já vencido.
Em sua análise, sequer é possível opor algum outro acórdão do STJ que divirja do decidido pela 3ª Turma, porque o colegiado examinou a controvérsia relativa às astreintes à luz das peculiaridades da demanda.
Votaram com ela e ficaram igualmente vencidos os ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
Briga de vizinhos
A ação julgada remonta a 1983, quando um casal ajuizou ação contra seu vizinho, que construiu muro de 9,5 metros de altura, impedindo a vista panorâmica da famosa Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro.
As partes chegaram a um acordo em 1985, estabelecendo altura máxima de 2 metros para a divisa entre os imóveis. Acima disso, só seria permitido colocação de elementos vazados que não impactassem a circulação de ar, incidência do sol e a vista.
O acordo foi descumprido pelo vizinho anos depois, quando ergueu um aramado e criou um “paredão verde” para instalação de plantas trepadeiras, além de árvores mais altas que o muro.
Com isso, foi ajuizado novo processo, em 1998, em que o juiz fixou a obrigação de podar as árvores e plantas, limitando sua altura à do muro, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, obrigação confirmada pelo próprio STJ em 2008.
Os vizinhos condenados foram intimados da decisão em 18 de fevereiro de 2009, mas só fizeram a primeira poda em 19 de outubro daquele ano, acumulando 243 dias de multa. Já a segunda poda foi feita apenas em 10 de setembro de 2014, 1.422 dias depois.
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EREsp 2.097.457
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/10/2026