Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ

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A inclusão de dados do consumidor devedor no Sistema de Informações de Créditos (SCR) mantido pelo Banco Central não depende de sua prévia notificação, caso em que não há direito de ter a anotação excluída ou de ser indenizado por danos morais.

A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e foi tomada em julgamento virtual encerrado nesta quarta-feira (21/10).

O colegiado fez a reafirmação de jurisprudência: julgou a afetação do tema ao rito da relevância e, ao mesmo tempo, definiu teses vinculantes, ao apreciar o mérito.

A votação de mérito foi unânime. Quanto à possibilidade de reafirmar jurisprudência sem precisar passar pela sessão presencial de julgamento, só a ministra Nancy Andrighi foi contra.

A reafirmação só seria vedada se ao menos três ministros manifestassem oposição, como determina o Regimento Interno do STJ — para os casos julgados na Corte Especial, esse mínimo é de cinco integrantes.

Papel do SCR

Não há novidade na posição externada pelo relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. As turmas de Direito Privado do STJ já vinham diferenciando o SCR do Banco Central dos tradicionais cadastros privados de proteção ao crédito.

O envio de dados de devedores ao SCR não atende a interesses privados e é obrigatório para as instituições financeiras, imposto por resolução do Conselho Monetário Nacional. Sua finalidade é de supervisão do sistema financeiro e gestão de risco de crédito.

Enquanto os cadastros de negativados podem ser amplamente consultados, o SCR só pode ser acessado pelas instituições financeiras autorizadas.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tendo em vista o caráter público-regulatório do SCR.

“Tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvada a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro negativo após o pagamento da dívida”, acrescentou o magistrado.

Teses aprovadas:

I – O reporte de dados feito pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) não exige a prévia notificação do consumidor para cada evento ocorrido durante a execução do contrato, sendo suficiente a inserção de cláusula contratual informativa de que todos os dados relativos às operações bancárias serão reportados ao SCR;

II – A simples ausência de notificação prévia não confere ao consumidor o direito de ter excluída a anotação que lhe diz respeito, tampouco de ser indenizado por danos morais, ressalvada a hipótese de inclusão de registros de caráter negativo por dívida inexistente ou no caso de manutenção do registro “negativo” após o pagamento da dívida.

Clique aqui para ler o voto do relator

REsp 2.276.480

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 22/10/2026


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