A citação válida em processo anterior extinto, quando não há resolução do mérito por ilegitimidade passiva, é apta a interromper o prazo prescricional.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição da cobrança de taxas condominiais. O acórdão reformou os entendimentos anteriores do Tribunal de Justiça de São Paulo e da primeira instância.
Ao ajuizar a cobrança originária, o credor apontou na parte passiva da ação a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU). Em razão da ilegitimidade passiva da empresa, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.
Em 20 de setembro de 2018, o condomínio ajuizou nova ação, desta vez contra os devedores corretos. Ocorre que eles moveram uma exceção de pré-executividade, afirmando a ocorrência do prazo prescricional de cinco anos. As instâncias anteriores reconheceram a prescrição, excluindo as taxas anteriores a 20 de setembro de 2013.
O condomínio argumentou que a citação na ação anterior bastaria para interromper o prazo prescricional, mas a alegação foi rejeitada. Por isso, ele entrou com recurso especial no STJ.
Jurisprudência do STJ
Ao avaliar o agravo no recurso especial, o ministro Moura Ribeiro, relator do processo, reconheceu a violação dos artigos 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 204, parágrafo 1º, do Código Civil. Conforme constou no voto, como as taxas são uma obrigação propter rem (por causa da coisa), a interrupção contra um alcançaria os demais corresponsáveis.
“A interrupção da prescrição ocorre mesmo nas hipóteses de extinção da demanda sem resolução do mérito, ressalvados os casos de inércia da parte autora”, concluiu o ministro.
Com isso, as taxas anteriores a 20 de setembro de 2013 também foram incluídas na execução.
O escritório Carneiro Advogados atuou a favor do condomínio.
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AREsp 3.183.565
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/10/2026