O valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente em operações de aquisição não pode ser usado na apuração de crédito de PIS e Cofins.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.364.
O julgamento se deu nesta quarta-feira (14/10) e foi resolvido por unanimidade de votos, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
A decisão é mais favorável à Fazenda Nacional e, na prática, evita que o contribuinte obtenha o melhor de dois mundos: a não incidência do valor do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins e a inclusão do valor do ICMS na apuração dos créditos das mesmas contribuições.
As empresas já vinham sendo derrotadas nesse tema nos julgamentos nos Tribunais Regionais Federais, com o veto do aproveitamento de crédito com base na Lei 14.592/2023.
Ainda a ‘tese do século’
Essa norma alterou as regras de PIS (Lei 10.637/2002) e Cofins (Lei 10.833/2003), incluindo no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das duas leis o veto ao creditamento do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
A Lei 14.592/2023 revogou a vigência da Medida Provisória 1.159/2023. Ambas tiveram o mesmo efeito: excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, transformando em lei o que o Supremo Tribunal Federal definiu na “tese do século”.
Foi o que eliminou a possibilidade de o ICMS incidente sobre a aquisição de insumos gerar crédito de PIS e Cofins. Para os contribuintes, isso ofende o regime de não cumulatividade desses tributos, que adota o método subtrativo indireto.
Nele, o valor do crédito (calculado com base em alíquotas definidas por lei) é subtraído do valor do débito (calculado a partir de alíquotas que incidem sobre a totalidade das receitas auferidas, como previsto em lei).
Já o ICMS adota o método do crédito de imposto: o montante a ser descontado do tributo calculado a cada operação consiste exatamente no imposto que incidiu na etapa anterior.
Para o contribuinte, se o ICMS integra o custo de aquisição dos produtos sobre os quais haverá crédito, faz-se necessário incluir o valor referente à incidência do imposto na base de crédito de PIS e Cofins.
Em seu voto, o ministro Paulo Sérgio Domingues afastou essa argumentação. Ele concluiu que a alteração promovida pela Lei 14.592/2023 preservou a coerência do regime não cumulativo a partir da “tese do século”.
Tese aprovada
É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e Cofins no regime não cumulativo sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluídos pela Lei 14.592/2023.
REsp 2.151.146
REsp 2.150.894
REsp 2.150.848
REsp 2.150.097
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 15/10/2026