Terceira Turma aplica efeito retroativo à revogação da gratuidade de justiça

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A revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos (ex tunc) e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual a revogação do benefício em razão da modificação da situação financeira do beneficiário teria apenas efeitos prospectivos (ex nunc).

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a concessão da gratuidade de justiça apenas suspende a exigência de pagamento das verbas processuais, quadro que pode perdurar enquanto a parte estiver em situação de hipossuficiência ou pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. Passado esse período, a obrigação de pagamento é extinta, nos termos dos artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil (CPC).

Em ação de execução, na primeira instância, foi aceito pedido para revogar o benefício da gratuidade concedido a uma das partes, em razão da sua mudança de situação financeira no curso do processo. Apesar disso, o magistrado dispensou o recolhimento das custas iniciais da execução, atribuindo efeito não retroativo (ex nunc) à decisão.

Em segunda instância, o TJRS manteve a decisão sob o fundamento de que, diante de alteração superveniente da situação financeira da parte, a revogação da gratuidade não deveria retroagir em respeito à segurança jurídica.

Para o tribunal gaúcho, seria necessário distinguir os casos em que, ao longo do processo, há a comprovação de que nunca deveria ter sido concedido o benefício – situação em que a revogação tem efeitos retroativos – das situações em que, conforme verificado nos autos, há alteração da capacidade financeira do beneficiário no curso da ação, o que garantiria à parte a responsabilidade apenas pelos encargos gerados após a revogação do benefício.

Gratuidade de justiça não exonera a parte das custas processuais de forma permanente

"A gratuidade da justiça não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança, com vistas a assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da parte hipossuficiente", afirmou o ministro Moura Ribeiro.

Segundo o relator, caso a hipossuficiência seja interrompida, independentemente do motivo, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de pagar até então. Para o ministro, não se trata da criação de nova obrigação, mas do restabelecimento de uma exigência que sempre existiu, embora estivesse suspensa.

Moura Ribeiro ressaltou que, na revogação da gratuidade de justiça, não pode ser aplicado o mesmo raciocínio de efeitos ex nunc utilizado na concessão do benefício. Nesse sentido, observou que a concessão e a revogação são situações distintas e exigem tratamentos diferentes: enquanto a concessão da gratuidade, conforme entendimentos do STJ, não retroage para alcançar atos anteriores, a revogação deve retroagir para restaurar a exigibilidade das verbas já existentes, que estavam apenas suspensas.

"A concessão da gratuidade da justiça não possui eficácia retroativa simplesmente porque, antes de seu deferimento, inexistia pedido nesse sentido. Diversamente, durante a vigência da gratuidade, as obrigações correspondentes subsistem, porém com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC", resumiu o ministro.

Moura Ribeiro realçou a previsão do parágrafo único do artigo 100 do CPC, segundo o qual, revogado o benefício, a parte deverá arcar com as despesas que deixou de adiantar. Caso contrário, de acordo com o relator, a suspensão se converteria em isenção definitiva dos encargos processuais.

Leia o acórdão no REsp 1.890.584.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1890584

Fonte: STJ – 16/10/2026


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