Teletrabalho: TRT-MG decide que convenção coletiva aplicável é a da base territorial do estabelecimento de lotação do empregado

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Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, firmaram entendimento de que o enquadramento sindical de empregados em regime de home office deve observar a base territorial do estabelecimento de lotação do trabalhador. 

Ao decidir um caso envolvendo professora de ensino superior em EAD, o colegiado decidiu que os acordos e convenções coletivas aplicáveis à profissional são aqueles vigentes no local de lotação, nos termos do artigo 75-B, parágrafo 7º, da CLT. Foi mantida, nesse aspecto, a sentença oriunda da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negando-se provimento ao recurso da trabalhadora.

Entenda o caso

A professora, residente em Belo Horizonte/MG, foi contratada para atuar em regime de teletrabalho, estando formalmente vinculada à unidade da empregadora situada em Maringá/PR. A empresa tem sede em Indaial/SC.

A trabalhadora pleiteava a aplicação de convenções coletivas de Santa Catarina ou de Minas Gerais, considerando-se a sede da empresa ou da residência da profissional. Pretendia o deferimento de benefícios ali previstos (diferenças salariais e multas convencionais), alegando que a lotação no Paraná seria uma “ficção jurídica” destinada a afastar normas mais favoráveis.

“O cerne da controvérsia reside no enquadramento sindical do empregado em regime de teletrabalho, haja vista a multiplicidade de bases territoriais envolvidas (Sede em Santa Catarina, lotação formal no Paraná, Residência/Trabalho em Minas Gerais)”, destacou o relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, ao examinar o recurso da professora.

Reforma Trabalhista – Regra específica para o teletrabalho

O relator ressaltou que a Reforma Trabalhista instituiu regra específica para o teletrabalho, adotando critério objetivo: o do estabelecimento de lotação do empregado. A decisão se baseou no artigo 75-B, parágrafo 7º, da CLT, segundo o qual se aplicam ao teletrabalhador "as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado".

Conforme pontuou o relator, não houve prova de fraude na definição da lotação administrativa, sendo insuficiente, por si só, o fato de a prestação de serviços ocorrer em local diverso (no caso, em Belo Horizonte), como é comum no trabalho remoto.

Com isso, concluiu-se pela inaplicabilidade das convenções coletivas de Santa Catarina e de Minas Gerais, por ausência de abrangência territorial sobre a unidade de lotação no Paraná, mantendo o indeferimento das diferenças salariais e das multas convencionais pretendidas pela professora.

“Em um regime de teletrabalho (EAD), é comum que a efetiva prestação de serviços ocorra em localidade distinta da sede ou da lotação administrativa. A mera residência em Belo Horizonte/MG, por si só, não é suficiente para anular o ato formal de lotação, especialmente quando o legislador, no art. 75-B, § 7º, da CLT, deliberadamente escolheu o critério do estabelecimento de lotação e não o da residência”, observou o relator. Houve recurso de revista, mas não foi admitido pelo TRT-MG.

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Processo

PJe: 0010786-50.2025.5.03.0186 (ROT)

Fonte: TRT 3ª Região – 08/10/2026


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