STF avança em julgamento sobre inclusão de expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais

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Quatro ministros votaram pela correção conforme os índices dos planos econômicos da época, divergindo do relator

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (8), o julgamento sobre a inclusão de diferenças de correção monetária decorrentes de antigos planos econômicos, conhecidas como expurgos inflacionários, na atualização de valores depositados judicialmente. A controvérsia é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1141156, com repercussão geral (Tema 1.016). A decisão a ser tomada pelo STF deverá ser aplicada aos demais processos que tratam da mesma questão.

O relator, ministro Edson Fachin, presidente do STF, votou pela inclusão dessas diferenças para garantir a recomposição do valor dos depósitos. Até o momento, há quatro votos em sentido contrário, ou seja, pela aplicação dos índices de correção previstos na legislação da época, sem a inclusão de perdas inflacionárias contempladas. Após os votos dos cinco ministros, o julgamento foi suspenso sem data prevista para voltar ao Plenário. 

Expurgos inflacionários 

Os chamados expurgos inflacionários são diferenças de correção monetária que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros em razão de mudanças nos índices de atualização durante os planos econômicos adotados no Brasil, especialmente nas décadas de 1980 e 1990. A discussão envolve situações em que os índices utilizados não refletiram integralmente a inflação do período, o que pode resultar na perda de poder de compra do dinheiro. 

O caso teve origem em uma disputa judicial envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa questionou a correção monetária desses valores, alegando que não haviam sido consideradas perdas inflacionárias decorrentes de antigos planos econômicos. 

Recursos 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) deu razão à Caixa, por entender que a correção dos depósitos judiciais deveria seguir os índices previstos na legislação vigente na época, sem a inclusão dos expurgos inflacionários. Segundo o tribunal, os valores depositados até julho de 1996 estavam sujeitos aos critérios de atualização dos débitos tributários, conforme o Decreto-Lei 1.737/1979, e, posteriormente, às regras de remuneração da poupança.

A empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o recurso, em 2017, reformou a decisão e estabeleceu que a correção dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários para preservar o poder de compra dos valores depositados.

Contra essa decisão, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e a União apresentaram recurso ao STF. O principal argumento é que as instituições financeiras aplicaram os índices estabelecidos pela legislação vigente e que não cabe ao Poder Judiciário substituir esses critérios por outros, com fundamento na inflação efetivamente registrada. 

Repercussão geral 

A repercussão geral da matéria foi reconhecida em novembro de 2018. Em março de 2019, o ministro Edson Fachin determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a mesma questão, até que o Supremo estabeleça um entendimento sobre o tema. O julgamento do mérito foi iniciado no Plenário Virtual e transferido para o presencial por pedido de destaque do presidente da Corte. O ministro Luiz Fux registrou seu impedimento, pois atuou no tema quando estava no STJ.

Na sessão de 3 de junho deste ano, o Tribunal ouviu as manifestações das partes e de terceiros interessados. 

Poder de compra 

Nesta quinta-feira, o ministro Edson Fachin votou pela manutenção do entendimento do STJ. Para o relator, a atualização dos valores depositados judicialmente não representa um ganho patrimonial, mas uma forma de preservar o poder de compra do dinheiro durante o período em que ele permanece indisponível ao depositante. 

Fachin ressaltou que a competência da União para estabelecer políticas monetárias e modificar índices de correção não afasta o direito dos depositantes de receber os valores devidamente atualizados. Segundo ele, permitir que a instituição financeira devolva uma quantia que não reflita a inflação do período pode representar enriquecimento sem causa, em prejuízo do depositante. 

O ministro também observou que o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos adotados no passado não impede a correção de eventuais desequilíbrios provocados por essas medidas nas relações jurídicas.

Segurança jurídica 

O ministro Flávio Dino abriu divergência para restabelecer o entendimento do TRF-2. Para ele, o Supremo já reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e deve preservar a segurança jurídica nas relações estabelecidas naquele período. 

Dino destacou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, em que o STF reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991. Na sua avaliação, a reabertura de controvérsias sobre os efeitos dessas políticas pode prolongar disputas judiciais iniciadas há décadas. 

A divergência foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Alexandre de Moraes. Zanin apresentou proposta de tese segundo a qual os depósitos judiciais tributários têm natureza de direito público e devem ser corrigidos conforme a legislação vigente no período em que permaneceram depositados, sem a inclusão de expurgos inflacionários com base em critérios aplicáveis a relações privadas, como a caderneta de poupança.

André Mendonça, que também acompanhou a divergência, sugeriu uma ressalva para que o entendimento do STF não afete decisões judiciais definitivas nem situações já consolidadas, como eventuais acordos celebrados sobre a correção desses depósitos. 

(Cezar Camilo/CR//CF) 

Fonte: STF – 08/10/2026


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