Mantida dispensa de motorista de carreta preso em flagrante sob efeito de álcool

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Embora isolada, conduta foi considerada grave o suficiente para acabar com a confiança na relação de emprego

A Primeira Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um motorista de caminhão que pretendia reverter sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço. O motorista, que não sofre da doença crônica de alcoolismo, foi preso em flagrante ao conduzir a carreta da empresa com alterações psicomotoras causadas pelo álcool. A falta foi considerada gravíssima e justificadora da penalidade.

Concentração no bafômetro caracterizava crime de trânsito

O episódio ocorreu em maio de 2023. O motorista era empregado da Cerealista Ludvig e prestava serviço para a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas). Ele foi preso em flagrante em Morretes (PR) e, na abordagem policial, informou que havia bebido cerveja. 

Segundo a empresa, ele foi filmado em visível estado de embriaguez e atingiu outros veículos, que acionaram a polícia. O teste etilométrico constatou concentração de 0,74 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a concentração igual ou superior a 0,30mg/L no bafômetro deixa de ser apenas uma infração administrativa e passa a ser considerado crime de trânsito. Seis dias depois, ele foi demitido.

Motorista disse que tinha sofrido AVC

Na ação trabalhista, ele pediu a reversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento de indenização por danos morais. Sua alegação era a de ter sido vítima de infâmia da empresa, que teria divulgado que ele estava sob efeitos de drogas, quando, na verdade, teria sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) enquanto dirigia.

Falta foi considerada grave o suficiente para quebrar confiança

A punição, porém, foi mantida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC). De acordo com a sentença, beber a quantidade de álcool registrada pelo bafômetro prejudica gravemente a capacidade de dirigir e representa riscos sérios à saúde do condutor e de terceiros que estejam na estrada. 

O juiz assinalou que não havia nos autos demonstração de que o trabalhador teria dependência química ou alcoolismo crônico, o que levaria a discussão para o âmbito da assistência. Concluiu, então, que o caso era de embriaguez em serviço, enquadrado nos requisitos da justa causa.

Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou que a postura do motorista, ainda que em evento único, era grave o suficiente para acabar com a relação de confiança entre empregador e empregado.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, o trabalhador contestou a integridade do bafômetro e reiterou que apenas aparentava estar “levemente alterado" por ter sofrido um AVC enquanto dirigia.

Relator destacou risco à própria segurança e à de terceiros

O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, observou que trabalhar sob influência de álcool pode justificar a aplicação imediata da penalidade máxima, especialmente numa atividade que exige elevado grau de atenção e envolve risco à própria segurança e à de terceiros. Para o ministro, é evidente o potencial risco decorrente de conduzir uma carreta nessas condições. 

Além disso, o relator frisou que as alegações do trabalhador relativas ao etilômetro e ao AVC nao foram comprovadas e contrariam diretamente as premissas registradas pelo TRT.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-0000626-11.2023.5.12.0048

Fonte: TST – 08/10/2026


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