Citação por edital sem esgotamento de outras medidas é irregular, decide TRT-18

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O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) anulou uma sentença trabalhista porque o empregador foi citado por edital sem que fossem esgotadas as tentativas de localizá-lo. Conforme a decisão, o endereço era conhecido pela trabalhadora, que havia prestado serviços no local por quase nove anos. Por unanimidade, o colegiado determinou o retorno do processo à 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) para permitir a apresentação da defesa e dar continuidade ao julgamento.

O espólio do empregador, por meio do seu representante, apresentou ação rescisória após ele ter sido declarado revel e condenado ao pagamento de verbas trabalhistas sem apresentar defesa. A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, explicou que essa ação é excepcional, pois permite desconstituir decisões definitivas, protegidas pela coisa julgada, e só pode ser utilizada nas hipóteses previstas em lei.

Endereço conhecido

Segundo o representante do espólio, o empregador morava havia mais de 50 anos em uma fazenda no distrito de Souzânia, em Anápolis, onde a trabalhadora prestava serviços domésticos. A relatora constatou que o termo de rescisão apresentado pela própria trabalhadora continha esse endereço, diferente daquele informado na petição inicial, e que não havia indícios de mudança de endereço.

A relatora também observou que, em uma ação anterior, a empregada não havia atendido à solicitação do oficial de justiça para detalhar o acesso à propriedade rural, como estrada de acesso, quilometragem e pontos de referência. Essa ação foi extinta sem julgamento do mérito. Já na ação que resultou na condenação, ela indicou outro endereço e pediu a citação por edital, deferida sem tentativa de localização na fazenda.

Direito de defesa

A relatora explicou que a citação por edital é uma medida excepcional, utilizada quando a parte está em local incerto ou desconhecido. Ela afirmou que o artigo 30 do Provimento Geral Consolidado do TRT-18 é taxativo ao exigir consulta prévia aos bancos de dados de órgãos conveniados para tentar localizar a parte. “A existência de endereço certo e comprovadamente conhecido pela reclamante afasta o pressuposto de ‘local incerto’”, destacou a relatora.

“A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal Pleno é no sentido de que a notificação ficta, por edital, sem a prévia tentativa de citação real do demandado ou com a utilização de consulta a convênios, tais como Infojud e Sisbajud, além de cumprimento da diligência por oficial de justiça, se necessário, configura violação direta ao art. 5º, LV, da CF e aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, ressaltou.

Com a decisão do colegiado, foram anulados a sentença e todos os atos processuais praticados a partir da notificação inicial inválida. O processo terá continuidade na vara de origem, com oportunidade para apresentação da defesa e posterior julgamento. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 0001538-19.2025.5.18.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 07/10/2026


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