STJ veta definição retroativa de embargos de declaração manifestamente incabíveis

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Embargos de declaração manifestamente incabíveis são aqueles cuja inadequação seja flagrante, perceptível de forma imediata e detectável sem a necessidade de maiores indagações ou de um exercício hermenêutico complexo, tardio e posterior.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que avançou sobre um ponto tormentoso para a advocacia que atua na corte, relacionado ao prazo para interpor o recurso especial.

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil diz que esse prazo é suspenso pelo ajuizamento de embargos de declaração contra o acórdão do tribunal de apelação.

Esse recurso serve para apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ele não pode, portanto, ser usado para rediscutir o mérito da causa.

Para evitar que os embargos de declaração sejam usados de maneira protelatória, o STJ passou a entender que eles não interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial quando são manifestamente incabíveis.

O STJ vem avaliando o alcance dessa restrição: se ela vale apenas quando os embargos de declaração são intempestivos (interpostos fora do prazo de cinco dias após a intimação do acórdão) ou se ela se aplica para qualquer decisão de não conhecimento.

A Corte Especial deu a resposta em um julgamento virtual recente: se os embargos são tempestivos, mas apenas não conhecidos, devem interromper o prazo para o recurso especial.

O caso julgado pela 3ª Turma do STJ permite avançar nessa discussão: os embargos não interromperão o prazo recursal se forem manifestamente incabíveis, o que precisa estar evidente logo de cara.

Altíssimo grau de subjetivismo

A conclusão foi orientada pelo voto da ministra Nancy Andrighi. Ela reconhece que a doutrina vem criticando a posição do STJ, por injetar altíssimo grau de subjetivismo em uma decisão que serve de exceção ao efeito interruptivo dos embargos de declaração.

O risco para a advocacia é muito alto porque, por vezes, a constatação de que os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal é feita posteriormente. E aí o prazo recursal já se esvaiu totalmente.

Esse é inclusive o caso concreto julgado na 3ª Turma. A parte opôs embargos de declaração apontando vícios a serem corrigidos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo apenas os rejeitou.

Os segundos embargos foram igualmente rejeitados, desta vez apontando que não haveria omissão porque os primeiros embargos foram manifestamente incabíveis. Nisso, já não havia mais prazo para o recurso especial.

Para Nancy Andrighi, essa caracterização do descabimento manifesto não pode decorrer de uma avaliação subjetiva ou de uma constatação feita de forma retroativa. Em vez disso, deve ser objetiva, fulminante e imediata.

“Se a inadequação recursal não se revela evidente a ponto de obstar o próprio conhecimento dos aclaratórios na origem, afastar o efeito interruptivo a posteriori malfere a lógica do sistema, pois a segurança jurídica e a lealdade processual impedem que a legítima expectativa da parte, induzida pelo processamento regular de seus recursos, seja sacrificada sob o pretexto de coibir o prolongamento do feito.”

Análise retroativa

A proposta da ministra Nancy Andrighi é que os embargos de declaração sejam manifestamente incabíveis se a inadequação for flagrante, perceptível prima facie e detectável sem a necessidade de maiores indagações ou de um exercício hermenêutico complexo e tardio.

Se o tribunal de origem recebe os embargos tempestivos e examina seu mérito sem sinalizar essa situação, não pode depois considerá-los manifestamente incabíveis.

“Não cabe, portanto, aplicar retroativamente a penalidade da intempestividade ao recurso subsequente, sob pena de frontal violação aos princípios da boa-fé processual e da confiança legítima”, concluiu a relatora.

Em sua análise, impor a intempestividade do recurso principal somente por ocasião de seu juízo de admissibilidade viola frontalmente o artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda categoricamente a decisão surpresa.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.208.316

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 26/09/2026


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