STJ estabelece novos critérios para cobrança de custas judiciais

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Em sessão administrativa finalizada nesta sexta-feira (25), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, resolução que estabelece novos critérios para a cobrança de custas judiciais. As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.

O normativo regulamenta a Lei 15.498/2026, que alterou o regime de custas do STJ e da Justiça Federal. Até então, o tribunal seguia a tabela prevista na Lei 11.636/2007 e só podia atualizar os valores pela inflação. Como resultado, apesar das correções anuais vinculadas ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a estrutura de cobrança continuava baseada em quantias fixas, sem levar em conta o valor econômico de cada processo.

Para o presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a mudança busca equilibrar a cobrança com a dimensão econômica dos processos que chegam ao tribunal, sem perder de vista a garantia constitucional de acesso à Justiça e a proteção legal aos mais necessitados.

"O novo modelo busca tornar a cobrança mais proporcional ao valor econômico das causas. Quem movimenta processos de maior valor contribui de forma compatível, ao mesmo tempo em que preservamos a gratuidade e o acesso à Justiça para as pessoas mais vulneráveis", afirmou Salomão.

Um recurso especial, por exemplo, custa atualmente R$ 270,12 no STJ, independentemente do valor da causa. Com a mudança na legislação, a Corte Especial passou a ter competência para definir as custas e adotar valores proporcionais ao montante discutido no processo. A lei prevê, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa, além de limites mínimos e máximos para a cobrança.

Percentuais e valores das custas foram definidos de acordo com cada classe processual

Com a resolução, ações originárias e recursos que envolvem conteúdo econômico passam a ter as custas calculadas, em regra, sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites mínimos e máximos determinados para cada classe processual. Para os casos sem conteúdo econômico definido, a cobrança será feita por valores fixos.

No recurso especial, por exemplo, será cobrado 2% sobre o valor atualizado da causa – o menor percentual previsto pela Lei 15.498/2026 –, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. Isso significa que o cálculo será feito com base no montante discutido no processo, mas as custas não poderão ficar abaixo ou acima desses limites. Os mesmos patamares do recurso especial serão aplicados aos recursos em mandado de segurança e aos recursos ordinários.

Entre as ações de competência originária do STJ, o mandado de segurança com um impetrante terá custas de 2% sobre o valor da causa, com acréscimo de R$668,56 por cada impetrante excedente. Para a ação rescisória e a reclamação, o percentual será de 4%, sempre observados os respectivos pisos e tetos. Outras classes processuais terão valores fixos.

Na definição da tabela, o STJ utilizou como referência, em regra, os valores cobrados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas classes correspondentes.

Pagamento de custas é dispensado para habeas corpus, habeas data e outros processos

A resolução mantém as hipóteses de gratuidade da justiça e as isenções previstas em lei. Ficam dispensados do pagamento de custas, entre outros casos, os habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, além dos processos criminais, ressalvadas a ação penal privada e a sua revisão. A isenção também alcança recursos apresentados pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e pelas entidades que tenham o benefício legalmente assegurado.

De acordo com o normativo, presume-se estendida a gratuidade de justiça concedida na ação principal para as respectivas exceções de suspeição e de impedimento, além dos embargos de divergência.

O recolhimento das custas deve ser feito por Guia de Recolhimento da União (GRU) ou pela plataforma PagTesouro. Como os processos no STJ tramitam eletronicamente, não será cobrado porte de remessa e retorno dos autos.

Os valores previstos em quantia fixa na tabela poderão ser atualizados por ato da Presidência do STJ, ad referendum da Corte Especial, observando-se a variação acumulada da taxa Selic. 

Fonte: STF – 25/09/2026


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