CPRB compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ

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A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins, não podendo dela ser excluída.

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.276 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (9/9).

Trata-se de mais uma “tese filhote” da chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral — aquele que excluiu o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.

Posteriormente, o STF deu indicativos claros de como tratar a CPRB ao definir, no Tema 1.048 que é constitucional a inclusão do ICMS sobre sua base de cálculo, e no Tema 1.135, que o ISS integra a base da CPRB..

Relator do recursos, o ministro Marco Aurélio Bellizze não leu o voto, mas apenas a tese fixada. Ela é mais benéfica para a Fazenda Nacional e contrária aos interesses do contribuinte.

Tese aprovada:

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) compõe as bases de cálculo da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, não podendo dela ser excluída.

Tributo sobre tributo

Na tribuna da 1ª Seção, o advogado Carlos Amorim, pela empresa contribuinte, tentou mudar o destino do julgamento ao sustentar que tributos repassados diretamente aos cofres públicos não pertencem ao contribuinte e, portanto, não podem integrar a base de cálculo de PIS e Cofins.

“Não podemos permitir que o contribuinte tenha que oferecer à tributação de PIS e Cofins também a parcela da CPRB, que é incidente sobre a receita bruta total da empresa e é destinada ao ente público”, afirmou.

Já Victor Covolo, também pelo contribuinte, rebateu precedentes antigos sobre o ICMS, que tratavam do cálculo “por dentro”, no qual o tributo compõe o preço pago pelo comprador e recebido pelo vendedor, premissa não existente no caso da CPRB.

“Nós não estamos cuidando aqui de isenção, estamos discutindo o aspecto quantitativo da hipótese de incidência. Por isso lembramos do Tema 69 do STF, que assentou um conceito de receita: só é receita quando a incorporação do valor se faz positivamente, com acréscimo patrimonial e de caráter definitivo”, disse.

Lógica jurisprudencial

Letícia Schroeder Micchelucci, tributarista do Loeser e Hadad Advogados, avalia que a tese espelha a jurisprudência solidamente desfavorável ao contribuinte e que há fundamentos técnicos para distinguir a CPRB do ICMS, embora existam críticas legítimas a essa diferenciação.

“Os tribunais superiores não aplicaram a ratio decidendi do Tema 69 de forma uniforme a todos os tributos, e a CPRB recebeu tratamento diferenciado por razões específicas. O principal fundamento é justamente ela constituir um benefício fiscal: retirar tributos de sua base seria criar um novo benefício não previsto pelo legislador.”

Para a advogada, a lógica do distinguishing se sustenta tecnicamente, mas revela uma opção dos tribunais superiores por tratar a CPRB como caso à parte, privilegiando a arrecadação fiscal e o caráter facultativo do regime.

“Se a premissa filosófica do Tema 69 (“tributo não é receita”) fosse aplicada de forma linear, o resultado deveria ser diferente, mas os tribunais demonstraram que cada tese filhote será analisada conforme suas particularidades”, diz.

Já Leticia Marques Netto, sócia do Machado Associados, destaca que, ao excluir ICMS da base de PIS e Cofins, o STF não estabeleceu uma regra geral e irrestrita segundo a qual todo tributo que represente uma saída financeira para a empresa deve ser retirado da receita bruta.

“O fundamento foi a natureza específica do ICMS, que não constitui receita própria do contribuinte. A CPRB, por sua vez, é contribuição devida pelo próprio contribuinte, ainda que calculada sobre a receita bruta. Por isso, não há uma transposição automática da lógica do Tema 69 para a CPRB”.

Segundo a advogada, isso não esgota a discussão sobre os limites do conceito de receita e faturamento para o PIS e a Cofins. “ISS, créditos presumidos de ICMS e as próprias contribuições estão entre as chamadas “teses filhotes”, que exigem a análise da natureza jurídica de cada ingresso.”

REsp 2.123.902

REsp 2.123.904

REsp 2.123.906

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 21/09/2026


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