TRF1 garante preferência a créditos trabalhistas sobre valores de arrematação em execução fiscal

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A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que créditos trabalhistas de natureza alimentar têm preferência sobre créditos tributários na destinação de valores obtidos com a arrematação de bem de empresa executada.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por credores trabalhistas contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT. Na execução fiscal de origem, o magistrado havia determinado a conversão em renda da União de valores decorrentes da arrematação de um veículo, sob o argumento de que a penhora no rosto dos autos apresentada pelo juízo trabalhista teria ocorrido após a arrematação do bem.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ivani Silva da Luz, destacou que o crédito trabalhista, por possuir natureza alimentar e amparo no art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, prefere a qualquer outro, independentemente de sua natureza ou tempo de constituição.

A magistrada esclareceu que a regra processual da anterioridade da penhora (prior tempore, potior iure) aplica-se apenas a credores de mesma hierarquia material, cedendo diante de uma preferência fundada em direito material, como é o caso do crédito trabalhista em relação ao tributário. Além disso, registrou-se que a penhora no rosto dos autos não recai sobre o bem físico já transferido, mas sim sobre o crédito gerado pela expropriação (valores ainda pendentes de depósito pelo arrematante).

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, concedeu a segurança e não conheceu do agravo interno da União, acompanhando o voto da relatora.

Decisão: 1029199-50.2021.4.01.0000

Data da publicação: 30/08/2026

MB/RTB

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 17/09/2026


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