Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial, ainda que não sejam conhecidos pelo tribunal de origem.
Esse entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Plenário virtual finalizado na terça-feira (15/9).
Por maioria de votos, o colegiado resolveu uma questão relativamente simples, mas de imenso impacto para os profissionais do Direito em todo o Brasil.
Os embargos de declaração servem para apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Eles não podem, portanto, ser usados para rediscutir o mérito da causa.
O artigo 1.026 do Código de Processo Civil diz que seu ajuizamento não suspende a eficácia do acórdão, mas interrompe o prazo para a interposição de recurso.
Para evitar que os embargos de declaração sejam usados de maneira protelatória, o STJ passou a entender que eles não interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial quando são manifestamente incabíveis.
O tribunal precisou, então, determinar o alcance dessa restrição: se ela vale apenas quando os embargos de declaração são intempestivos (interpostos fora do prazo de cinco dias após a intimação do acórdão) ou se ela se aplica para qualquer decisão de não conhecimento.
Prevaleceu a posição menos rigorosa para as partes, conforme o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Embargos de declaração
O caso concreto exemplifica bem a questão. Ele trata da condenação de uma grande indústria pelo inadimplemento de um contrato de desmobilização e sucateamento, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A empresa ré interpôs embargos de declaração dentro do prazo, apontando omissão e contradição do acórdão na parte que trata dos lucros cessantes. Porém, o TJ-RJ não conheceu dos embargos por considerar mero inconformismo com o resultado da apelação.
A companhia, na sequência, ajuizou novos embargos para apontar uma segunda omissão: segundo ela, não foram analisados os fundamentos dos embargos anteriores. O TJ-RJ novamente não conheceu deles, apontando mera reiteração do pedido anterior.
Com isso, a parte interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo TJ-RJ por intempestividade. No agravo (AREsp), a 3ª Turma do STJ analisou o caso e decidiu que, de fato, as tentativas nos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal da condenada.
Na Corte Especial, porém, Maria Thereza de Assis Moura deu razão à empresa e votou por afastar a intempestividade do recurso especial.
Prazo recursal em disputa
Para ela, o caso não é de oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, pois houve a pretensão de discutir os vícios, o que autoriza o manejo desse instrumento jurídico. A relatora ainda apontou que não houve a menor fundamentação do TJ-RJ.
“Simplesmente dizer que não foram apontados os vícios ou que tratava-se de repetição me parece insuficiente para concluir que os embargos de declaração seriam manifestamente incabíveis”, disse a ministra.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que o prazo recursal se interrompe mesmo quando os embargos de declaração tempestivos não são conhecidos, desde que sejam opostos para extirpar quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.
“Ainda que não tenham sido conhecidos, a sua oposição interrompeu o prazo para os recursos posteriores, de modo que se impõe, no caso, reconhecer a tempestividade do recurso especial”, afirmou ele.
Tratamento rigoroso
Votaram com Maria Thereza e Cueva e formaram a maioria os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Humberto Martins.
Abriu a divergência e ficou vencido isoladamente o ministro Og Fernandes, que defendeu um entendimento mais abrangente sobre a ausência do efeito interruptivo do prazo recursal nos casos de não conhecimento dos embargos de declaração.
Em sua análise, essa diretriz dá racionalidade ao sistema recursal e impede o uso desse instrumento jurídico para prorrogar de forma artificial os prazos, em consonância com a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a duração razoável do processo.
“Entendo que restringir a ausência do efeito interruptivo apenas aos embargos intempestivos é solução que destoa da orientação dominante deste tribunal superior”, resumiu o ministro.
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EAREsp 2.691.422
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/09/2026