Indústria consegue validade de contrato de experiência com renovação automática

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O contrato começou com 45 dias, mas tinha uma previsão de que poderia ser renovado, o que tornou válido o aumento para 89 dias.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou o contrato de experiência entre a Innovapharma Brasil Farmacêutica Ltda. e um analista de compliance. O contrato previa inicialmente 45 dias, mas também autorizava a prorrogação, e o vínculo durou, ao todo, 89 dias. Para o colegiado, não é necessário definir previamente a duração da prorrogação. Basta que o contrato original preveja essa possibilidade e que o período total não ultrapasse 90 dias, como no caso.

Contrato previa possibilidade de prorrogação 

O trabalhador foi contratado em 8 de janeiro de 2024, por um período inicial de 45 dias, com término previsto para 21 de fevereiro. O contrato também estabelecia que poderia ser prorrogado, respeitados os limites previstos no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, não poderia se estender por mais de 90 dias. 

Sem uma renovação escrita, a empresa dispensou o analista após 89 dias, em 5 de abril, com o pagamento das verbas rescisórias previstas para a extinção do vínculo de experiência.

Na ação, o trabalhador sustentou que, depois dos 45 dias iniciais, o contrato deveria ser considerado por prazo indeterminado. Com isso, o encerramento da relação deveria ser tratada como uma dispensa sem justa causa. 

Instâncias anteriores adotaram posições divergentes

O juízo de primeiro grau negou o pedido do trabalhador. Segundo a sentença, a prorrogação da experiência pode ocorrer de forma tácita ou expressa, desde que haja previsão contratual e não ultrapasse o prazo de 90 dias. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Para o TRT, a prorrogação pode ser tácita, sem um documento específico, mas sua duração deveria estar definida previamente. Como o contrato da Innovapharma não estabelecia antecipadamente a data de 5 de abril de 2024 como término da prorrogação, o tribunal considerou que o prazo de experiência havia perdido a validade depois dos 45 dias iniciais. 

TST admite prorrogação

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a legislação permite contratos de experiência de até 90 dias. Também lembrou que a jurisprudência do TST (Súmula 188) admite a prorrogação, desde que o limite máximo seja respeitado, sem impor nenhuma formalidade específica nesse sentido. 

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos, que tiveram seguimento negado pelo presidente da Quarta Turma, ministro Ives Gandra Filho. 

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). 

Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000584-22.2025.5.18.0016

Fonte: TST – 10/09/2026


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